Foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a sentença que determinou a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, de Rancharia/SP, impedido de executar suas atividades devido a acidente automobilístico.
Para o colegiado, ficou comprovada a condição de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.
Conforme os autos, em 2019, o autor se encontrava em gozo de auxílio-doença, devido a sequelas neurológicas decorrentes de acidente automobilístico. Após o INSS cessar o benefício com base em perícia médica administrativa, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Estadual.
A 1ª Vara Estadual de Rancharia/SP, em competência delegada, julgou o pedido procedente e determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS recorreu da sentença ao TRF3 sob o argumento de que o perito da autarquia havia concluído pela capacidade para o trabalho e requereu a realização de novo laudo judicial.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Carlos Delgado considerou o argumento da autarquia improcedente, uma vez que o documento judicial foi bem elaborado e apresentado por profissional competente.
“A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados. Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva do requerente, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez”, ressaltou.
O magistrado também destacou que a idade do autor não é empecilho para a concessão do benefício.
“O fato de ter pouca idade não é impeditivo à concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo porque, a despeito das diferenças para com o regime do auxílio-doença, assim como nele, deverá o beneficiário de aposentadoria por invalidez se submeter a perícias médicas periódicas a cargo do INSS, para fins de constatação da continuidade ou não do quadro incapacitante”, concluiu.
Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 4/12/2019, data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram, Linkedin e Google News. Adquira seu registro digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000.