TRF1 declara nulidade de sentença de juiz leigo para concessão de salário-maternidade

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grávida ociosa no trabalho
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), anulando a sentença emitida por um juiz leigo que concedeu salário-maternidade a uma trabalhadora.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular sentença proferida por um juiz leigo, que havia julgado procedente o pedido de concessão das parcelas referentes ao salário-maternidade para uma trabalhadora.31

Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
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O INSS argumentou no recurso (1025370-08.2019.4.01.9999) que a competência federal delegada nos Juizados Especiais Estaduais não se aplica a causas de benefícios, conforme a Lei n. 10.259/2001. Também questionou a falta de prova material para a concessão.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ressaltou que o entendimento do STJ é que o rito do juizado especial federal não se aplica às causas julgadas na justiça estadual por delegação.

Inexistência de sintoma de doença grave não revoga isenção de IR
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“Na hipótese dos autos, embora o trâmite processual tenha seguido o procedimento ordinário, a sentença foi proferida por juíza leiga do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, conforme se observa no termo de audiência, instrução e julgamento. Portanto, verificando-se que o INSS alegou a nulidade de aplicação do rito do juizado especial estadual na primeira oportunidade que teve, com base no entendimento supracitado, há de ser declarada a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA”, afirmou o magistrado.

Procurador do INSS
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O desembargador ainda citou entendimento do próprio TRF1 de que “embora a Constituição Federal (art. 98, I) autorize que no âmbito dos juizados especiais a sentença seja proferida por juiz leigo, essa mesma sentença fica sujeita a posterior homologação por juiz togado, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, situação que não se verifica nos presentes autos. Consoante expressamente determinado no artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil, quando da declaração de incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, não podendo ser ratificados, motivo pelo qual a sentença proferida é nula”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, declarar a nulidade da sentença e, ante a incompetência do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA, determinar o retorno dos autos ao juízo competente.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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