TRF3 garante salário-maternidade a trabalhadora em “período de graça”

Data:

Autora comprovou que mantinha vínculo empregatício oito meses antes do nascimento da filha

TRF3 garante salário-maternidade a trabalhadora em "período de graça" | Juristas
Créditos: Liudmila Fadzeyeva / Shutterstock.com

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma trabalhadora de Martinópolis/SP que se encontrava no “período de graça” – no qual o indivíduo não contribui para o sistema, mas mantém a qualidade de segurado – e buscava a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social quando do nascimento da filha é incontestável”. A autora comprovou que manteve vínculo empregatício de 30/08/2012 a 10/02/2013 com uma empresa de publicidade e marketing. Assim, quando sua filha nasceu, em 10/10/2013, ela se encontrava no denominado “período de graça”, o qual, no caso, era de 12 meses após o fim do vínculo empregatício.

A desembargadora explicou que, durante o período de graça, a segurada desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, segundo o Decreto nº 6.122/97.

Por fim, a relatora concluiu que a autora faz jus ao salário maternidade e determinou como termo inicial do benefício a data do nascimento da criança.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0031250-46.2016.4.03.9999/SP.

Leia a Decisão.

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.