Justiça do Tocantins majora honorários em causa após participação da OAB como amicus curiae

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O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) deu provimento a embargos de declaração opostos e majorou honorários sucumbenciais de 10% para 12%, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, nos autos de uma apelação cível. A decisão, unânime, foi da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJ e ocorre após solicitação da OAB Nacional e da OAB-TO para serem admitidas como amicus curiae no processo.

O caso envolveu a decisão em que o juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em correta observância do disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, a sentença foi modificada por decisão da 1ª Câmara Cível do TJTO. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 15 mil. Além disso, foi afastada a incidência de honorários recursais, apesar do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

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A OAB destacou no pedido a publicação do acórdão do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, no dia 31 de maio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No qual, foi fixada a tese pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

“É inaceitável, no Estado Democrático de Direito, que após a promulgação de uma lei – o Código de Processo Civil – sobre determinado tema, no caso a fixação dos honorários sucumbenciais, haja um julgamento em sede de recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, com a competência constitucional para pacificar o entendimento sobre a aplicação de lei federal, seja ainda promulgada uma nova lei que reafirma todo esse entendimento, a Lei n. 14.365/22, e um determinado magistrado ou tribunal não cumpra o ordenamento jurídico”, afirmou o procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sérgio Ludmer, um dos que assinaram o documento para ingressar na ação. “Sempre que um advogado tiver seu direito e suas prerrogativas violadas, estaremos unidos em sua defesa. Esta é a tônica da OAB.”

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Conforme o documento formulado pela OAB Nacional e pela OAB-TO, “A situação inspira cautela e reflexão, sobretudo pelo circunstancial aviltamento dos honorários advocatícios, parcela remuneratória de natureza alimentar (Súmula Vinculante 47) devida aos advogados em contraprestação aos serviços prestados, decorrer da equivocada aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC em causa que não comporta apreciação equitativa, pois determinado o seu valor”.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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