Penhora de carro não necessita de localização física, desde que comprovada a existência do bem

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Advogado explica cuidados ao adquirir um imóvel
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn | iStock

A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termos nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel, conforme os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza essa medida, independentemente da localização dos bens e mesmo que estejam sob posse de terceiros.

O caso em análise (5023258-08.2023.8.24.0000) envolveu uma cooperativa de crédito que ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em uma comarca do oeste do Estado. Sem conseguir localizar ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, a cooperativa solicitou a penhora dos veículos registrados no Renajud. Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeira instância, sob a justificativa de que a cooperativa não havia indicado a localização dos automóveis.

Inconformada com a decisão, a cooperativa interpôs um agravo de instrumento junto ao TJSC. Argumentou que havia apresentado certidões comprovando a existência dos bens e demonstrando que os veículos estavam registrados em nome dos executados. Reforçou, assim, o pedido de penhora por termo nos autos do veículo pertencente ao homem e dos direitos sobre o carro da mulher, o qual ainda estava alienado a uma instituição financeira.

Embora o art. 839 do Código de Processo Civil preveja que a penhora “considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. A desembargadora relatora defendeu em seu voto que a penhora de veículos automotores, quando comprovada a sua existência por meio de certidão, pode ser realizada por termo nos autos, mesmo que a posse, detenção ou guarda estejam com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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