JT é competente para julgar conflitos que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu, por maioria, declarar a competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins contra o Município de Monte do Carmo. A decisão foi tomada nos termos do voto do juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, tendo como principal fundamento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido do monopólio da competência da Justiça do Trabalho em matéria sindical, independente do regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pela entidade.

Segundo o magistrado, nos demais dissídios – que não sejam sindicais – envolvendo servidores públicos, por questões funcionais ou pelo exercício do direito de greve, há o constante contato com aspectos do regime jurídico estatutário ou celetista que, para manter a coerência no sistema, afastam a atuação da Justiça do Trabalho, quando sejam trabalhadores submetidos a regime jurídico-administrativo de trabalho. “Já nas questões que envolvam disputas intersindicais ou intrassindicais, o que guia a competência da Justiça do Trabalho não são as personagens que as protagonizam (sendo, consequentemente, irrelevante o regime jurídico de trabalho a que estejam submetidas), mas a matéria – necessariamente sindical”, observou.

Para o relator do acórdão da Terceira Turma, passados mais de dez anos desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, ainda pairam algumas dúvidas relevantes para delineamento exato da dimensão das atribuições jurisdicionais conferidas à Justiça do Trabalho. Por isso, é precipitado extrair da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) raciocínio segregacionista sobre demandas de matéria sindical. O juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior fundamentou seu voto nos seguintes precedentes do STF: AgR-Rcl 9836, de 2/3/2011, de relatoria da ministra Ellen Gracie; AgR-Rcl 17815, de 12/8/2014, do ministro Luiz Fux; CC 7456, de 7/4/2008, do ministro Carlos Alberto Menezes Direito; AgR-Rcl 9836, de 28/3/2011, da ministra Ellen Gracie; e AgR-ARE 681641, de 5/3/2013, do ministro Celso de Mello.

No entendimento do juiz, dissídios que lidem com a representatividade das categorias, inclusive em sede de mandado de segurança, ou com a ordem interna das centrais sindicais, confederações, federações e sindicatos (filiação, desfiliação, eleições, prestação de contas etc) ou com a arrecadação de receitas (contribuições sindicais, contribuições confederativas, taxas assistenciais, mensalidades sindicais etc) deverão todos aportar na Justiça do Trabalho, sendo indiferente o regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores – se celetista ou estatutário.

Processo nº 0002650-79.2016.5.10.0802 (PJe-JT) – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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