A juíza federal Diana Brunstein, da 7a Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), por crime de improbidade administrativa (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), devido a débitos não reconhecidos por um cliente jurídico do banco.
O réu terá de ressarcir integralmente a CEF pelo dano causado, no valor apurado de R$ 48.264,13 (janeiro/2020), além do pagamento de multa (R$ 8.044,02) correspondente a 1/6 do valor do acréscimo patrimonial. Se confirmada a sentença (após o trânsito em julgado), o réu terá seu nome inscrito no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI), nos termos da Resolução n° 6/2020, do CNJ.
Na denúncia, a CEF (autora da ação) alegou que o ex-funcionário direcionou os valores em benefício próprio e de terceiros. O crime, praticado na agência Casa de Pedra/SP, teria ocorrido à revelia do cliente.
Em sua defesa, o réu sustentou ausência de comprovação efetiva dos danos ao erário, bem como de qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa referidas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa. Requereu a rejeição da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.
“O conteúdo probatório demonstra ter o réu, ex-funcionário da CEF, agido intencionalmente e, aproveitando-se dos conhecimentos e facilidades proporcionados pelo exercício da sua função de gerente geral para autorizar operações irregulares, beneficiou-se e a parentes de primeiro e segundo graus”, afirma a juíza na decisão.
Embora devidamente notificado acerca da data agendada para sua oitiva em processo administrativo disciplinar, o investigado não compareceu para prestar depoimento à comissão apuradora. Posteriormente, teve o contrato de trabalho com o banco rescindido por justa causa.
“Está claro que a prática dos atos fraudulentos e o desvio de recursos da CEF visaram fim proibido nos regulamentos internos da instituição financeira, mas o fato de os recursos desviados haverem sido incorporados indevidamente ao patrimônio do réu, gera a penalização correspondente à subsunção dos fatos”, conclui Diana Brustein.
Tendo em vista que as irregularidades praticadas ficaram restritas ao âmbito da relação trabalhista, pois já demitido por justa causa, a magistrada deixou de condená-lo à suspensão de direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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