Direito Público

Não cabe contribuição previdenciária sobre Adicional de Qualificação, a decisão é do TRF1

Créditos: Michał Chodyra | iStock

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter sentença que suspendeu a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas do Adicional de Qualificação (AQ), pago a servidores públicos. A ação coletiva foi movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (Sinasempu).

Relatora do processo (0000718-21.2017.4.01.3400), a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou em seu voto que o TRF1 possui o entendimento de que “o caráter não permanente e não incorporável do referido adicional aos proventos do servidor não enseja a incidência da contribuição previdenciária”.

Em relação aos honorários, a magistrada destacou que a parte autora propôs uma típica ação coletiva de natureza cível, com objetivo de resguardar interesses da categoria a que representa, por isso que se processa pelo rito ordinário, na forma prevista no CPC. Ademais, o servidor público não se equipara a consumidor na relação que mantém com o seu órgão empregador, tampouco em relação ao Fisco (Fazenda Nacional).

Assim, não se aplica ao caso concreto os benefícios e rigores da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, e dá outras providências.

Desta forma, afirmou a relatora, nesse caso se aplica o artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC, que estabeleceu a condenação em honorários sobre o valor atualizado da causa.

“Nesse caso, porque o recurso da parte autora não merece acolhida e, ainda, porque não requereu expressamente a condenação da Fazenda Nacional nos ônus exclusivos da sucumbência, a sentença fica mantida no ponto em que arbitrou honorários na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do ordenamento processual civil, sob pena de reformatio in pejus”, concluiu.

A sentença fixou, o recolhimento pelas partes de honorários correspondentes a 50% do valor da causa.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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