Queda em área comum de condomínio gera danos morais e lucros cessantes

Data:

Queda em área comum de condomínio gera danos morais e lucros cessantes | Juristas
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, negou provimento a recurso de seguradora que visava afastar condenação imposta pela 13ª Vara Cível de Brasília para indenizar diarista afastada do trabalho em virtude de acidente em prédio residencial.

A autora ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais após lesionar severamente um dos ombros, ao escorregar em piso molhado na área comum do condomínio onde prestava serviços como diarista. Afirma que o local encontrava-se em processo de limpeza, porém não havia qualquer sinalização nesse sentido. O acidente demandou tratamento cirúrgico, impossibilitando-a de exercer atividades laborais por seis meses. Juntou aos autos documentos comprobatórios do valor que recebe como diarista, bem como dos gastos tidos diante do acidente, a fim de pleitear danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

O condomínio requereu a inclusão da Seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros como parte no processo e sustentou que a autora caiu por descuido próprio, pois desceu as escadas com pressa e não observou a placa de sinalização.

O juiz originário observou que a queda da autora não ocorreu nas escadarias, mas sim na portaria do prédio em questão. Assim, considerou razoável o período de seis meses de afastamento da autora de suas atividades remuneradas – dada a necessidade da realização de cirurgia, recuperação, cicatrização e fisioterapia – e entendeu, ainda, devida a compensação por danos morais. Reconheceu ainda a responsabilidade da seguradora, diante da existência de contrato vigente à época dos fatos, ressaltando, porém, que o valor da indenização deve ficar limitado àquele constante na apólice, nos termos dos artigos 757 e 760 do CC.

Diante disso, condenou o réu ao pagamento de: (a) R$ 1.140,22, a título de danos emergentes; (b) R$ 1.210,00, a título de lucros cessantes, em razão dos dias em que a autora ficou sem trabalhar até a propositura da ação; (c) R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, pelo período em que ficará sem trabalhar por ocasião da cirurgia indicada; (d) R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Seguradora e autora recorreram.

Em reanálise dos autos, a 3ª Turma Cível concluiu improcedente o pedido da Sul América Seguros, reafirmando viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante.

Quanto ao recurso da autora, o Colegiado deu provimento a ele, refazendo o cálculo dos lucros cessantes, para abranger a média dos valores dos serviços multiplicada pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer a atividade laboral, e chegando a um total de R$ 11.520,00. Também majorou a indenização por danos morais, por se tratar de pessoa com idade avançada que ficou impedida de trabalhar por longo período, elevando para R$ 5mil o valor a ser pago.

A decisão foi unânime.

AB

Processo: 2014.01.1.075379-0 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DIARISTA. LESÃO SEVERA NO OMBRO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEIS MESES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DE VALORES DAS FAXINAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE.
É cabível o ressarcimento do prejuízo material à diarista que cai, em razão de poça d’água não sinalizada em área comum do condomínio onde prestava serviços, acidente que resultou em severa lesão num dos ombros, incapacitando a vítima para o trabalho por um período de seis meses.
A condenação em lucros cessantes na hipótes é de rigor, e deve considerar a média dos valores das faxinas prestadas todas as semanas, em dias certos, multiplicados pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer atividade laboral.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a hipótese ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, para resvalar no dano moral; notadamente por se tratar de pessoa já com idade avançada, dependente das forças do próprio corpo para prestar serviços de faxina, e que ficou impossibilitada de trabalhar por longo período de tempo.
A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade. Seu valor deve se pautar pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Contudo, não deve ser irrisório, devendo ter caráter inibidor de novas condutas. Diante disso, cabe majorá-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comprovada a responsabilidade civil do condomínio-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante, respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice do segurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 925.130/SP).
Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso de MARIA LÚCIA RODRIGUES NERE, e negou-se provimento ao apelo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
(Acórdão n.961169, 20140110753790APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 31/08/2016. Pág.: 153/168)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

MC Pipokinha é condenada por expor adolescentes a conteúdo sexual durante show em MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.

Homem é condenado em Taiwan por usar robô aspirador para filmar esposa sem consentimento

Um homem em Taiwan foi condenado a cinco meses de prisão e multado após usar remotamente um robô aspirador com câmera para filmar a esposa em momentos íntimos com outro homem. Embora as imagens tenham sido utilizadas em uma ação civil sobre infidelidade, a Justiça considerou ilegal a gravação por violar o direito à privacidade da mulher, ressaltando que o casamento não elimina a proteção à intimidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo