A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a reclamada, uma agropecuária, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pela falta de transporte adequado do trabalhador.
Segundo afirmou o reclamante, em seu recurso, ele sofreu com o tratamento humilhante e desumano, por parte do empregador, principalmente pelo fato de ter de permanecer "esperando no meio da estrada o segundo ônibus, por tempo indeterminado, inclusive debaixo de chuva".
O Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis tinha julgado improcedente o pedido, uma vez que "o reclamante não produziu nenhuma prova do alegado dano de ordem extrapatrimonial" e destacou que " (...) ainda que a conduta da ré seja antijurídica e merecedora de reprimendas por este juízo, fato é que inexistem elementos capazes de indicar que o autor sofreu qualquer sorte de abalos ao seu patrimônio personalíssimo, muito menos mácula a sua vida privada, honra, imagem ou boa fama".
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que "a prova testemunhal é unânime ao comprovar as condições inadequadas para o transporte do reclamante". Segundo a testemunha do trabalhador, eles "ficavam sujeitos às intempéries quando estavam aguardando o ônibus em local diverso da Figueira". Já a testemunha da empresa confirmou que "não havia, na Figueira, proteção contra intempéries".
O acórdão salientou que e o empregador quem "deve fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público regular", e que "deixando o trabalhador à espera da condução em locais inadequados e sujeitos às intempéries da natureza, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da CF/88".
Para o colegiado, estão "presentes os requisitos do dano moral", e por isso "emerge a obrigação de indenizar". Nesse sentido, o acórdão arbitrou o valor da indenização em R$ 3 mil, valor segundo o colegiado "consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos empregadores, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação".
Processo 0000457-21.2014.5.15.0124 - Acórdão
Autoria: Ademar Lopes Júnior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INADEQUADO. SUJEIÇÃO DO TRABALHADOR ÀS INTEMPÉRIES DA NATUREZA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.O empregador deve fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público regular. Deixando o trabalhador à espera da condução em locais inadequados e sujeitos às intempéries da natureza, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana art. 1º, III da CF/88.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.Ausente a assistência sindical, indevida a verba de honorários advocatícios - Súmulas 219 e 329 do C. TST. (TRT15 - 5ª TURMA – 9ª CÂMARA - PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0000457-21.2014.5.15.0124 - RECURSO ORDINÁRIO, RECORRENTE: MARCOS DO NASCIMENTO TOLENTINO, RECORRIDOS: AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. E OUTRO, ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS, JUIZ SENTENCIANTE: CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO).
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