Contratante reconheceu presença do agente nocivo, quando passou a pagar o valor extra no fim de 2015
Funcionário exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho merece adicional de insalubridade em grau médio. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atende cozinheiro no Maranhão.
Com o entendimento, o funcionário tem direito a adicional de 10% sobre os vencimentos. O cozinheiro foi contratado pela Escola Agrotécnica Federal de São Luiz em 2001.
Em sua defesa, a instituição alegou que apenas laudo pericial poderia comprovar as condições do trabalho. Também afirmou que a ação estaria prescrita, conforme o artigo 206 do Código Civil.
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Com base nos autos, o relator do recurso João Luiz de Sousa explicou que ficou comprovada a exposição diária permanente à condições acima do tolerado de acordo com a NR-15, da Portaria n. 3.214/78. Logo, está caracterizada insalubridade, conforme o Decreto nº 97.458/1989.
De acordo com o relator, a própria contratante reconheceu o agente nocivo, quando passou a pagar por conta o adicional em dezembro de 2015.
O desembargador afastou a possibilidade de prescrição “quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação”. Assim, não se aplicam os artigos 206, § 2º, ou 206, § 3º, IV e V do Código Civil.
Processo 007.37.00.006142-5/MA
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRF1.