A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo de emprego entre uma cuidadora e as filhas de uma idosa, reformando a sentença de primeira instância. O colegiado concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico, conforme previsto na Lei Complementar nº 150/2015.
Segundo o acórdão, a prestação de serviços ocorria com subordinação, habitualidade e cumprimento de jornada no âmbito residencial, com frequência superior a dois dias por semana — requisitos que configuram o vínculo empregatício. De acordo com os autos, as rés confirmaram que a autora atuava como cuidadora folguista entre 15/08/2019 e 20/08/2023 (data do falecimento da idosa).
A relatora, desembargadora Elza Eiko Mizuno, destacou que a própria contestação das rés indicava continuidade e subordinação na prestação de serviços, mencionando inclusive a existência de escala de trabalho. A magistrada também considerou trocas de mensagens por aplicativo e comprovantes de transferências bancárias, os quais demonstraram que a autora trabalhava, em geral, de quinta a domingo. Os valores transferidos, confrontados com o valor da hora de trabalho informado pelas rés, evidenciam a habitualidade da prestação.
A desembargadora ressaltou que, no trabalho doméstico, as atividades não precisam ser prestadas de forma personalíssima ao empregador, podendo abranger o núcleo familiar. No caso, uma das rés mantinha contato direto com a cuidadora e realizava os pagamentos, enquanto a outra também se beneficiava dos serviços e não negou sua participação na contratação, motivo pelo qual ambas foram responsabilizadas solidariamente.
Embora a autora não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento de vínculo, o colegiado considerou que a pretensão era inerente à narrativa dos fatos apresentados na petição inicial. A decisão foi fundamentada em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite o reconhecimento do vínculo mesmo na ausência de pedido explícito, quando tal vínculo for pressuposto lógico dos demais pedidos.
Com a decisão, a Turma determinou o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos demais pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida.
Processo: 1001963-51.2024.5.02.0051
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região)
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