A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por omissão indicada pelo Ministério Público do Trabalho em caso de fraude trabalhista praticada pelo Laboratório Álvaro Ltda. (posteriormente incorporado à Diagnósticos da América S.A – DASA).
O MPT buscava a condenação da DASA por terceirização ilícita de atividade-fim para o transporte de material coletado para análise clínica. A denúncia partiu de um dos sócios da empresa TCM Transporte de Coleta de Material Ltda. ME., que afirmou que trabalhava sem registro para a SAGC, prestando serviços ao Laboratório Álvaro Ltda.
Para o Ministério Público, os serviços de transporte de material biológico estão ligados à atividade final desenvolvida pelo laboratório e não pode ser considerada atividade-meio.
Já para o Regional, a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim no transporte de material coletado para análise clínica da DASA não tem fundamento. “Seria o mesmo que “reconhecer a ilegalidade do transporte terceirizado das mercadorias do supermercado, ou o transporte de combustível para os postos, dentre outros, o que se afigura um absurdo”, diz a decisão.
No recurso ao TST, O MPT afirma que TRT não analisou tese sobre a existência de fraude na atividade terceirizada pela DASA, “realizada de forma permanente, com subordinação e pessoalidade, conforme demonstrado pelas provas apresentadas, entre elas inúmeros depoimentos dos motoristas que realizam o serviço”.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator no TST, explicou que o TRT realmente não enfrentou as questões suscitadas pelo Ministério Público, “limitando-se a manter as conclusões no sentido da licitude da terceirização, por se tratar de serviços altamente especializados – transporte de material biológico, cuja execução não está inserida dentre a sua atividade-fim”. Por unanimidade, a sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o que o regional se manifeste sobre a omissão indicada pelo MPT.
Processo: TST-RR-2400-26.2011.5.15.0109 – Acórdão
(Lourdes Tavares-RR)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO. ATIVIDADE MEIO. PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser admitido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO. OMISSÃO VERIFICADA. A obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais é princípio constitucional que não pode ser desconsiderado pelo julgador. O impedimento de alçar o tema a debate ao Tribunal Superior, porque não examinada matéria sobre a qual a parte buscou manifestação em embargos de declaração, denota a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – Processo: RR – 2400-26.2011.5.15.0109 – Fase Atual: RR Lei 13.015/2014 – Tramitação Eletrônica, Número no TRT de Origem: AIRR-2400/2011-0109-15. Órgão Judicante: 6ª Turma Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, Procurador: Dr. Bruno Augusto Ament, Recorrido(s): SAGC CAPTAÇÃO DE MATERIAL SOROCABA LTDA., Advogado: Dr. Thiago dos Santos Faria, Recorrido(s): DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., Advogado: Dr. Nelson Mannrich. Dara da Publicação: 25.11.2016).