Contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho não devem incidir sobre salário-maternidade

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salário maternidade
Créditos: Liudmila Fadzeyeva / Shutterstock.com

Na última terça-feira (16), em decisão unanime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença de primeira instância que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário-maternidade.

A decisão da Corte foi tomada com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Recurso Especial nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), o STF declarou a inconstitucionalidade de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

A decisão teve origem em um mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal de Porto Alegre por uma empresa que atua na área de serviços financeiros. A empresa pedia a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário-maternidade pago aos seus empregados, além do ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Em novembro de 2020, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes e proferiu sentença favorável à autora.

De acordo com o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do processo (5057198-97.2020.4.04.7100/TRF), o entendimento fixado pelo STF referente à contribuição previdenciária patronal também se aplica aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

“A base de cálculo dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado”, explicou o magistrado.

Em seu voto, o relator ressaltou ainda que a empresa autora da ação tem o direito de ser ressarcida pelas contribuições indevidamente recolhidas, “desde que observadas as restrições do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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