O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não são instituições financeiras. O veredicto, por unanimidade, foi proferido durante a sessão virtual encerrada em 6/10, rejeitando o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 104).
O caso envolveu uma fabricante de autopeças que questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a imposição do IOF em contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas do mesmo grupo empresarial. O TRF-4 argumentou que a Constituição não restringe a aplicação do imposto apenas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
No STF, a fabricante argumentou que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que estipula a incidência do IOF em transações privadas, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo do imposto para abranger o mútuo, distorcendo a função regulatória do IOF. Sustentou que a incidência deveria ser restrita a operações financeiras de mercado.
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou pelo indeferimento do recurso e lembrou que o STF já havia decidido, em outra ocasião (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1763), que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não impõem restrições à aplicação do IOF apenas as operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O ministro enfatizou que o mútuo de recursos financeiros é considerado uma operação de crédito, uma vez que envolve um negócio jurídico destinado a obter recursos junto a terceiros com a obrigação de restituí-los após um determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Ele também refutou o argumento de que a incidência do imposto sobre operações de empresas não financeiras comprometeria a função regulatória do IOF, destacando que, neste caso, a arrecadação fiscal prevalece sobre a exclusividade dessa função.
A decisão do STF estabelece que a incidência do IOF não se limita às operações de crédito realizadas por instituições financeiras e pode ser aplicada em operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou jurídicas que não sejam instituições financeiras. Essa determinação impactará a forma como essas operações são tributadas e contribuirá para o entendimento do escopo do IOF no contexto das transações financeiras.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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