Discussão em fila de caixa não obriga supermercado a indenizar cliente

Data:

Discussão em fila de caixa não obriga supermercado a indenizar cliente_shutterstock_155309429
Créditos: Robert Adrian Hillman / Shutterstock.com

Um consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Grupo Pão de Açúcar. Ele afirmou que foi ofendido por uma família que teria furado a fila do caixa em um dos supermercados da rede. O autor alegou que foi humilhado e exposto de forma vexatória e que os prepostos da empresa foram negligentes em controlar a situação.

A empresa, por sua vez, alegou que não concorreu para as ofensas e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiros. O 1º Juizado Especial Cível de Brasília lembrou a relação de consumo estabelecida entre as partes, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC. O mesmo Código estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. No entanto, o Juizado entendeu que o caso evidenciou clara situação de excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC).

Segundo o Juízo, a própria narrativa do demandante deixou claro que foram outros clientes que promoveram as ofensas e humilhações que experimentou. “Não há nexo causal entre o teor das ofensas e qualquer conduta que seja atribuída à ré ou a seus prepostos. Não se pode imputar à requerida, ainda, o dever de proteger o consumidor de ofensas de terceiros ocorridos em seu estabelecimento. Especialmente quando se observa provocações recíprocas”.

O magistrado que analisou os autos considerou que o requente poderia ter registrado sua reclamação junto à empresa requerida, sem promover discussão e debate diante da citada família que furou a fila. “O convívio saudável em sociedade exige prudência e comedimento. Não se cuida de suportar ofensas e humilhações, mas se portar de forma a não contribuir para agravamento de situações conflituosas, agindo conforme o direito”.

Ainda, o juiz considerou que o atendimento fora da ordem da fila configurou mero dissabor do cotidiano, insuficiente para violar os direitos de personalidade, e consequentemente, incapaz de gerar o dever de indenizar. Assim, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que não foi comprovada a prática de ato ilícito por parte do supermercado e que não havia obrigação de indenizar o cliente.

Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0714822-74.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.