
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que conflitos decorrentes de disputas familiares, desacompanhados de indícios concretos de violência de gênero ou de ameaça atual à integridade física, não justificam a concessão de medidas protetivas. O entendimento foi firmado pela Vara Criminal de Muriaé (MG) e mantido após a análise de embargos de declaração.
O pedido foi formulado pela ex-companheira e pela ex-cunhada do requerido. Antes da apreciação do mérito, a juíza Michelle Felipe Camarinha de Almeida determinou a realização de estudo social. O laudo técnico, em conjunto com o parecer do Ministério Público, concluiu que os desentendimentos entre as partes decorriam de divergências relacionadas à guarda, visitação e cuidados com o filho do ex-casal, sem a presença de elementos que indicassem violência doméstica motivada por gênero ou risco concreto às requerentes.
Diante desse cenário, o pedido foi inicialmente indeferido por ausência de elementos mínimos que autorizassem a aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha. Inconformadas, as autoras opuseram embargos de declaração, alegando omissão na análise das provas e juntando novos documentos, como áudios, vídeos e registros de ocorrência.
A defesa do homem sustentou que os materiais apresentados não eram novos nem contemporâneos aos fatos alegados e defendeu que a controvérsia deveria ser solucionada no âmbito do Direito de Família, alertando para o uso indevido da legislação penal como instrumento para resolução de conflitos parentais.
Ao examinar os embargos, a magistrada reconheceu omissão formal quanto à análise dos documentos, mas concluiu que eles não modificavam o quadro fático já delineado. Segundo a decisão, os novos boletins de ocorrência sequer indicavam a ex-companheira como vítima e não demonstravam situação de risco atual.
A juíza destacou ainda que a falta de contemporaneidade entre os fatos narrados e o pedido de tutela impede a imposição de restrições ao requerido. Ressaltou, também, que eventuais conflitos envolvendo a irmã da autora devem ser discutidos em procedimento próprio, não sendo possível ampliar o alcance da Lei Maria da Penha para questões típicas da Vara de Família.
Ao final, concluiu que o conjunto probatório revela apenas animosidade decorrente de disputas familiares, já submetidas ao juízo competente, sem qualquer indício de perigo imediato que justificasse a concessão de medidas protetivas.
Processo nº 5003998-21.2025.8.13.0439
(Com informações do JuriNews)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil