Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura crime de tráfico

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Crime de Tráfico de Drogas
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para que haja a consumação do tráfico de drogas.

Dessa forma, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para estabelecer que o delito ocorreu na sua forma consumada no caso de 4 homens processados por tráfico de drogas – 3 que encomendaram entorpecentes para vender no estabelecimento em que estavam presos e um que intermediou a compra.

Denúncia​ anônima

Eles foram condenados em primeira instância, depois de terem adquirido a droga para vendê-la no centro de reeducação de Campo Belo (MG). Entretanto, a droga foi apreendida antes da entrega, graças a uma denúncia anônima, segundo a qual um mototáxi levaria a substância acondicionada em produtos de higiene.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que os réus não cometeram o crime, tendo em vista que sua consumação teria sido impedida pela apreensão. Para o TJMG, a intenção, mesmo que traduzida em algum ato preparatório, não pode ser punida, tendo em vista que os detentos e o intermediário da compra não tiveram a posse dos entorpecentes.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou que o simples ajuste de vontades – quando da encomenda da droga pelos 3 detentos – já constituiu conduta abrangida pelo verbo “adquirir”. Quanto ao intermediário, o órgão ministerial afirmou que a sua conduta estaria abarcada pelos verbos “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter”, tendo em vista que também teria sido responsável por acondicionar a substância nas embalagens de produtos de higiene.

Crime unissubsis​tente

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, disse que o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é unissubsistente, “de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito”. Para ele, é inconcebível falar em meros atos preparatórios.

Ademais – acrescentou –, não é necessário, para a configuração do delito, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que ela tenha sido efetivamente entregue ao seu destinatário final.

Ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o ministro destacou que, para haver a consumação do ilícito, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.

Ajuste de vont​ades

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos na lei (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), é inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu na forma consumada, na modalidade “adquirir” em relação aos acusados que já estavam presos, e nas modalidades “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter” no caso do intermediário.

O relator afirmou que a fundamentação do MPMG está na mesma linha da jurisprudência do STJ: o simples ajuste de vontades sobre o objeto, quando da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”.

“Raciocínio semelhante é empregado naqueles casos em que há interceptação da droga que seria remetida do Brasil, pela via postal, para o exterior, hipóteses em que este Superior Tribunal também entende não haver falar em tentativa, mas em crime de tráfico de drogas consumado”, destacou.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DELITO UNISSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios.
2. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a substância entorpecentes seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. Precedentes.
3. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade “adquirir” em relação aos acusados Wagner, Paulo e Roger e nas modalidades “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter” em relação a Emerson. Vale dizer, antes mesmo da apreensão do entorpecente no estabelecimento prisional, o delito já havia se consumado em relação a Wagner, Paulo e Roger com o “adquirir” (no caso, 1,98 g de crack, 3,07 g de cocaína e 20,58 g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De igual forma, o delito também se consumou em relação a Emerson, pois, ainda que os entorpecentes não houvessem sido encontrados com ele, este acusado ficou responsável por intermediar a compra das drogas, “oferecendo-as” aos outros acusados, bem como por “prepará-las” nas embalagens de material de higiene a serem entregues no presídio.
4. Recurso provido, nos termos do voto do relator.
(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.292 – MG (2013/0168404-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : WAGNER NAZARÉ FERNANDES (PRESO) RECORRIDO : PAULO JOSÉ DA SILVA RECORRIDO : ROGER OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO : EMERSON ROMERO DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Data do Julgamento: 10/03/2020)
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