A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a ilegitimidade de edital de concurso público que limitava a concorrência para provimento de cargo específico de Biólogo apenas aos portadores de diploma de bacharel em Ciências Biológicas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Estado da Bahia sustentando não haver ofensa a nenhum dispositivo legal ou constitucional a exigência de admissão tão só de bacharéis em biologia.
“Embora as referidas grades curriculares compartilhem base em comum, existem disciplinas que são cursadas no bacharelado e não na licenciatura, e vice-versa, tratando-se de cursos que embora semelhantes, não possuem identidade e, assim, na medida em que o concurso se destinava ao preenchimento de cargos em caráter pedagógico, legítima a exigência do edital de profissionais bacharéis em biologia”, defendeu a União na apelação.
Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a Lei 6.684/79 reserva o exercício da profissão de biólogo privativamente aos portadores de diploma, devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades, ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação.
“Aqui se cuida de concurso específico para o cargo de Biólogo, assim para exercício das funções a ele inerentes, no âmbito da administração pública, exercício que por força da norma legal em referência é permitido, de forma privativa, assim exclusiva, não somente aos portadores de diploma, devidamente registrado, de Ciências Biológicas, mas também aos portadores de diploma, devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em História Natural. O presente certame, ao restringir o acesso, ofendeu o disposto na Lei 6.684/79 e ao art. 37 da Constituição Federal”, fundamentou o relator.
O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.
O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos
O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.
Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.
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