É ilegítimo jubilamento de aluno pela instituição de ensino sem que a ele tenha sido dado direito de defesa

Data:

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB), mantendo a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou que fossem adotadas as providências necessárias para o imediato reingresso de um aluno no curso de História da Universidade de Brasília (UnB), sendo-lhe assegurados todos os direitos daí decorrentes.

A FUB sustentou que o desligamento do estudante da instituição de ensino se deu pelo não cumprimento das metas estabelecidas nos três semestres cursados, com créditos e notas inferiores ao exigido, não apresentando justificativas para o baixo comprometimento com o curso. A Fundação alegou ainda foram respeitados a ampla defesa e o contraditório, pois houve comunicação sobre o desligamento do estudante. O aluno apresentou recurso, mas fora do prazo, sustentando que não conhecia as condições estabelecidas pelos órgãos da universidade.

O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, esclareceu que a orientação jurisprudencial do TRF1, assim como a do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), entende que é ilegítimo o ato de jubilamento de instituição de ensino sem que o estudante tenha oportunidade de exercício do direito de defesa. “A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tal entendimento, razão por que nego provimento ao recurso de apelação”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0039964-97.2012.4.01.3400/DF
Data da decisão: 29/11/2017
Data da publicação: 14/12/2017

JP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

EMENTA

ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO DE ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM A GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Orientação jurisprudencial desta Corte Regional, na esteira de entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça em idêntica diretriz, sobre ser ilegítimo o ato administrativo de jubilamento de aluno de instituição de ensino, quando não cumpre ele as normas regimentais de que resulta o ato de desligamento, se não se fizer precedido de procedimento administrativo onde assegurados ao estudante contraditório e ampla defesa.
2. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providos.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0039964-97.2012.4.01.3400/DF (d) – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES. APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB. PROCURADOR: DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI. APELADO: BRUNO MATTOS E SILVA. ADVOGADO : DF00016967 – MARCOS MAIA JUNIOR. ADVOGADO : DF00033142 – RAISSA ESPESCHIT MAIA. Data do Julgamento:29/11/2017)

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