Um desembargador do TJ-CE entendeu que o Estado viola a Constituição ao deixar alguém preso por mais tempo do que devia. Por isso, concedeu Habeas Corpus a um homem que estava preso preventivamente por quase 2 anos pelo crime de furto simples.
O desembargador destacou as razões que ensejaram o pedido de prisão provisória pelo Ministério Público (não comparecimento às intimações, mudança de endereço sem comunicar a Justiça), mas entendeu que é preciso ter um limite para o encarceramento provisório.
Para ele, “verifica-se que a persecução penal, de processo sem qualquer complexidade e em que se apura o cometimento de um furto simples, ultrapassou o limite do razoável”. O homem foi preso em setembro de 2016 por tráfico de drogas, recebeu alvará de soltura dias depois, continuou preso por um mandado de prisão de 2015 por furto simples.
O defensor público do réu sustentou a não conclusão da instrução criminal é constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa: “o processo não se reveste de complexidade que autorize a dilação da instrução processual, não havendo concurso de crimes, de pessoas ou tendo as partes arrolado testemunhas fora do distrito da culpa”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: 0622563-67.2018.8.06.0000 – Ementa (disponível para download)
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE UM ANO E DEZ MESES AGUARDANDO CITAÇÃO. DEMORA DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DO APARATO ESTATAL. PACIENTE RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
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Na espécie, sobressai que a prisão provisória perdura indevidamente por quase dois anos, inexistindo nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo, vigorando na hipótese, portanto, a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, máxime quando o paciente não foi sequer citado, não havendo perspectiva para o início da formação da culpa.
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Destarte, reconhecida a demora excessiva na formação da culpa do paciente, de rigor o relaxamento da medida extrema, todavia mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto estas se mostram devidas, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, considerando que o paciente ausentou-se da foro da culpa sem comunicar ao magistrado processante, voltando inclusive a delinquir, razão por que determino o cumprimento das medidas previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal.
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Ordem conhecida e concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(TJCE, Processo: 0622563-67.2018.8.06.0000 – Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Paciente: Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Custos legis: Ministerio Publico Estadual. Data do Julgamento: 25 de julho de 2018.)