A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Nesses termos, julgou procedente recurso objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, citou a Súmula 556 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece ser “indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/98”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000192-41.2009.4.01.3301/BA – Acórdão
Data da decisão: 14/11/2017
Data da publicação: 24/11/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS ENTRE 1989/1995. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2
- Encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
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Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
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“É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995” (Súmula n. 556 do Superior Tribunal de Justiça).
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Na espécie, mostra-se indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes ao plano de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.
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À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
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Honorários nos termos do voto.
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Apelação provida para, reformando a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido.
(TRF1 – Numeração Única: 0000192-41.2009.4.01.3301 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.01.000192-6/BA. RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE : ANTONIO ROBERTO SANTOS SILVA ADVOGADO : BA00021374 – TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data da decisão: 14/11/2017. Data da publicação: 24/11/2017)