A decisão é da 3ª Turma do STJ.
A Caixa Econômica Federal pode cobrar taxa de administração e da risco de crédito nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do FGTS. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, se há previsão legal e informação antecipada ao consumidor, não há abusividade na conduta.
O entendimento ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo MPF contra acórdão do TRF-3, que reformou a sentença que acatou os argumentos da entidade em ação civil pública.
O MPF disse que há abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais, motivo pelo qual pediu a suspensão da cobrança e a devolução dos valores aos consumidores. O juízo primevo declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previam as taxas, condenando a Caixa à restituição das quantias, mas o TRF-3 foi em sentido contrário.
No STJ, a entidade acrescentou que as taxas oneram as prestações dos contratos em até 18%, fazendo com que a CEF viole os objetivos estabelecidos na Lei 4.380/64 ao dificultar o acesso ao direito à moradia.
Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a CEF é um dos agentes intermediadores da intervenção do governo federal no setor habitacional e integrante do SFH. A Caixa é, também, agente operador do FGTS.
Por isso, a ministra entendeu que a definição de eventual caráter abusivo das taxas questionadas pelo MPF “não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor”, já que a questão se insere em uma política nacional bem mais abrangente, “que envolve vários atores na sua consecução”.
Assim, afirmou que a própria lei deu competência ao conselho curador do FGTS para fixar diretrizes e programas de alocação dos recursos do fundo, competindo a ele “fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros”.
Concluiu que há deliberações do conselho curador do FGTS relacionadas à cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito, motivo pelo qual não há que se fala em abusividade na previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito, que encontra fundamento em lei. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1568368