ECT tem dever de entregar correspondência em rua de Caxias do Sul mesmo que existam problemas de identificação

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Correios
Créditos: Capri23auto / Pixabay

O Tribunal confirmou, nos últimos dias, sentença que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a disponibilização de serviço postal e entrega domiciliar para os moradores da Rua Chefe Waldir, Bairro Desvio Rizzo, na cidade de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul.

A ação civil pública foi movida pelo MPF sob motivação de que a rua, mesmo que nova, já se encontrava nominada e identificada por placas, com as residências numeradas, atendendo todas as exigências de regulamentação do Correios e que, mesmo assim, os moradores desta rua não estariam sendo atendidos.

A ação judicial foi julgada procedente e a ECT apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). De acordo com os Correios, seria impossível a entrega nas residências dos moradores no logradouro, por inexistir caixas receptoras de correspondência e placas indicativas do nome da rua.

Rogerio Favreto
Créditos: Reprodução / TV GGN

De acordo com o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, ainda que as condições de identificação não estejam perfeitas, não pode ser admissível que norma administrativa se sobreponha às inúmeras previsões legislativas que determinam prestação e continuidade do serviço público postal aos cidadãos que residem nesta localidade.

“A identificação das ruas e a numeração das residências não é medida que o cidadão consumidor pode diretamente fazer, não se mostrando razoável que um serviço público essencial e de acesso universal seja negado pela ausência de adequada atuação dos órgãos públicos competentes”, afirmou Rogerio Favreto.

O desembargador destacou, ainda, que caso os Correios entendam que a ordenamento territorial promovido pelo município de Caxias do Sul não atende suas necessidades, a própria empresa pública deve rever sua forma de organização de modo a permitir a adequada prestação de serviço postal. “Eventuais percalços na localização de um ou outro destinatário não é motivo suficiente para justificar o descumprimento generalizado do dever constitucional do Estado de prestar serviço público eficiente aos administrados”, concluiu o magistrado Rogerio Favreto.

Processo: 5015835-85.2015.4.04.7107/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4))

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI 6.538/1978. PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Nº 311/1998 E PORTARIA Nº 567/2011. ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDÊNCIAS. LOGRADOUROS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS.

I. Trata-se de ação civil pública acerca da prestação de serviços postais de entrega domiciliar postal aos moradores da Rua Chefe Waldir, Bairro Desvio Rizzo, cidade de Caxias do Sul/RS, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

II. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência a todos os destinatários das correspondências que possam ser identificados e que se encontrem em localidades cujo acesso não se mostra dificultoso para os seus funcionários, sem qualquer discriminação, consoante a Lei nº 6.538/78 e às Portarias do Ministério das Comunicações nº 311/98 e nº 567/11,

III. Caso em que o Município de Caxias do Sul/RS relatou ter identificado a rua com placas de sinalização e afirmou haver numeração nas residências localizadas no logradouro; logo, eventuais dificuldades encontradas pela EBCT na localização de logradouros ou numerações deverão ser comunicadas ao Município de Caxias do Sul/RS e eventuais percalços na localização de um ou outro destinatário não é motivo suficiente para justificar o descumprimento generalizado do dever constitucional do Estado de prestar serviço público eficiente aos administrados.

IV. Desprovimento do apelo.

(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015835-85.2015.4.04.7107/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR). Data do julgamento: 17 de abril de 2018).

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