Edital que estabelece critérios para limitação da quantidade de candidatos aprovados não viola o princípio constitucional da isonomia

Data:

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma enfermeira e confirmou sentença que denegou a segurança pleiteada por ela objetivando a assegurar sua posse no cargo de Enfermeira da UFMG/Hospital das Clínicas, em razão de aprovação em concurso público regido pelo Edital n. 327/2012.

O juízo de 1º grau denegou a segurança ao argumento de que a impetrante, ora apelante, não comprovou que impugnou o edital de concurso no item que dispõe sobre a posse, nem que a UFMG tenha dado posse a candidato reprovado. Além disso, a impetrante foi reprovada, por isso não há que se falar em direito líquido e certo à posse no cargo de enfermeiro.

Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que foi aprovada e classificada na posição 226 no concurso para provimento de cargo de enfermeiro do Hospital das Clínicas da UFMG. No entanto, a UFMG teria contratado pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) enfermeiros terceirizados, e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) publicou editais com o intuito de prover cargos existentes no Hospital das Clínicas da UFMG antes de sua contratação.

O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que a controvérsia discutida nos autos restringe-se à análise da legalidade ou não de item do edital de concurso público que limita o número máximo de aprovados. “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto aos aspectos de legalidade”, afirmou o relator.

O edital do caso em espécie estabeleceu o número máximo de candidatos a serem classificados, de forma que os candidatos não classificados dentro do número máximo previsto seriam desclassificados, mesmo alcançando a pontuação mínima. Por isso, como o edital do concurso público previu expressamente o critério de desclassificação e a apelante ficou fora do limite de candidatos classificados, não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela administração pública.

O magistrado salientou ainda que a regra editalícia que estabelece critérios objetivos para a limitação da quantidade de candidatos aprovados em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola o princípio constitucional da isonomia, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional”.

Processo nº: 0058646-93.2014.4.01.3800/MG – Acórdão

Data da decisão: 13/11/2017
Data da publicação: 27/11/2017

JP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO DE ENFERMEIRO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – HOSPITAL DAS CLÍNICAS (UFMG). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

  2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto aos aspectos de legalidade.

  3. Como o edital do concurso público previu expressamente o critério de limitação da quantidade máxima de classificados para a segunda fase e a apelante não alcançou tal limite, não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela administração pública ao eliminá-la, ainda que tenha obtido a pontuação mínima para a aprovação.

  4. A regra editalícia que estabelece critérios objetivos para a limitação do contingente de candidatos aprovados em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola o princípio constitucional da isonomia, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em sede de repercussão geral, que “as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional” (STF, Tribunal Pleno, RE 635.739, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 03.10.2014).

  5. Sentença mantida.

  6. Apelação desprovida.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0058646-93.2014.4.01.3800/MG (d). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : RENATA TARBES MACHADO ADVOGADO : MG00150094 – DELSON ALVES VIEIRA ADVOGADO : MG00074594 – FABIANO PEREIRA FERNANDES APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI.

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