Eletricista demitido por justa causa ao se recusar a dirigir carro depredado recebe indenização

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Eletricista demitido por justa causa ao se recusar a dirigir carro depredado recebe indenização | Juristas
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Siesa Eletricidade Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar por dano moral um eletricista dispensado por justa causa após se recusar a trabalhar em razão do estado de conservação do veículo utilizado nas atividades. Segundo os ministros, a reversão da justa causa não implica indenização, mas, no caso, a Turma constatou abuso da empresa por acusar o empregado de desídia (negligência), quando, na verdade, ele evitou situação de grave risco.

O eletricista relatou que a Siesa, contratada para a manutenção das redes de distribuição de energia elétrica no Espírito Santo, impunha o uso de caminhões e equipamentos depredados, sem qualquer manutenção. Segundo ele, a empresa aplicou advertências e suspensões em função da cobrança dos trabalhadores por melhorias, e a demissão teria acontecido depois de um grupo denunciar o problema para o Ministério do Trabalho. Como entendeu que a despedida foi arbitrária, pediu, na Justiça, a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento de reparação por dano moral, ao considerar que o fato prejudicou sua imagem diante dos colegas.

Em contestação, a empresa listou as faltas injustificadas e a recusa em prestar serviços como os motivos do desligamento. Sobre o meio de transporte, afirmou que promove revisões periódicas nos carros, e que o trabalho em veículos desgastados não representa descumprimento de lei ou contrato. Antes de determinar a justa causa com base no artigo 482, alínea "e", da CLT, a Siesa aplicou punições menos graves (advertência e suspensão) pelas mesmas as razões. Para a defesa, a demissão não configurou ato atentatório à moral do trabalhador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedentes os pedidos do eletricista e determinaram o pagamento das verbas rescisórias e de indenização de R$ 5 mil. Com base em provas testemunhais e fotográficas, o juiz constatou que o empregado trabalhava em veículo com diversos problemas, como falta de cinto de segurança, vazamento de óleo e defeito nos freios. O representante da empresa admitiu o eventual uso de caminhões nesse estado. A sentença afirmou que, quando havia recusa em prestar serviços nessas condições, o supervisor retinha a folha de frequência e registrava a falta.

Para o Regional, a conduta do eletricista se justificou, uma vez que não poderia submeter sua integridade física a risco. O TRT identificou dano passível de reparação, ao analisar as ilicitudes cometidas pela Siesa: colocar colaboradores em situação perigosa; reter a folha de ponto para registrar falta, quando ela não ocorria; e aplicar a punição máxima sem comprovar os motivos.

Relatora do processo no TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi votou no sentido de manter a condenação, destacando que, neste caso, a obrigação de reparar não decorreu apenas da reversão do fundamento da despedida, mas da acusação de que o trabalhador agiu com desídia, quando, na verdade, as faltas eram plenamente justificadas. "Restou comprovada a conduta da empregadora que implicou lesão efetiva aos direitos de personalidade", concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Siesa interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-1353-52.2014.5.17.0013 - Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Acórdão

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. – ESCELSA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No despacho de admissibilidade, houve a admissão do Recurso de Revista no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ausente, portanto, o interesse recursal da Reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PRIVADO É pacífico nesta Eg. Corte o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente privado tomador de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, exigindo-se apenas sua participação na relação processual e sua figuração no título executivo judicial. Inteligência da Súmula nº 331, item IV. DANO MORAL - JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO – IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DE RISCO PELO EMPREGADOR – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO
1. A reversão da justa causa decorreu do exame das provas produzidas nos autos, que demonstraram não haver desídia por parte do Autor. Óbice da Súmula nº 126 do TST.
2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorreu da correta aplicação da Súmula nº 331, VI, do TST.
3. No tocante à configuração do dano moral, a Corte Regional consignou, após analisar as provas dos autos, que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Óbice da Súmula nº 126 do TST
4. Depreende-se, da leitura do acórdão regional, que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. DANO MORAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Aplicação da Súmula nº 439 do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1. Quanto à suscitada omissão no exame da indenização por danos morais, não basta à Recorrente alegar de modo genérico que o Eg. TRT deixou de analisar questão imprescindível ou não apresentou fundamentação suficiente. Compete-lhe, para que se conheça da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, indicar expressamente as teses ou os argumentos sobre os quais a Corte de origem foi omissa. Julgados.
2. No tocante à responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, a Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Recurso de Revista não conhecido.
III - RECURSO DE REVISTA SIESA ELETRICIDADE LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DE RISCO PELO EMPREGADOR
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a conduta abusiva do empregador no exercício de seu poder diretivo, ao aplicar a pena de despedida por justa causa por desídia, quando, na verdade, as faltas do Reclamante eram justificáveis pelas más condições de trabalho a ele impostas, e que sua recusa a dirigir o veículo da empresa decorria do temor de expor sua integridade física a risco grave. Restou, portanto, comprovada a conduta da Empregadora apta a ensejar lesão efetiva aos direitos de personalidade do Autor. Óbices das Súmulas nos 126 e 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

 

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