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Eletronorte indenizará seguradoras por interrupção do fornecimento de energia

Créditos: Zhengzaishuru | iStock

O Recurso Especial da Eletronorte foi rejeitado pela 3ª Turma do STJ, e a empresa deverá pagar uma indenização de R$ 55 milhões a seguradoras por interrupção do fornecimento de energia elétrica. No mesmo julgamento, a corte acatou o recurso da Sul América e ficou o marco inicial dos juros de mora, que serão devidos a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária, e elevou os honorários advocatícios.
Em 1991, um acidente na linha de transmissão Tucuruí provocado por falha em uma peça interrompeu o fornecimento de energia, por mais de 12 horas, ao parque industrial da Albrás Alumínio.

As seguradoras indenizaram a Albrás em âmbito judicial e administrativo e, posteriormente, ajuizaram ação de regresso contra a Eletronorte, julgada procedente em 1ª instância. A Eletronorte pediu denunciação da lide à empresa que teria fabricado a peça defeituosa, o que foi rejeitado. O TJDF manteve a sentença, o que motivou o recurso ao STJ.
No recurso especial, a Eletronorte afirmou a prescrição do pedido de ressarcimento (5 anos) e a não configuração do dever de indenizar, já que a interrupção no serviço foi caso fortuito.

O relator do recurso especial entendeu que há incidência da Súmula 39 do STJ, que estabelece prazo prescricional de 20 anos para a ação de indenização, por responsabilidade civil, de sociedades de economia mista. Nas palavras do ministro, “o simples fato de a empresa estatal contemplar, entre suas atividades, a prestação de um serviço público não lhe garante, por si só, o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública. Para tanto é necessário que o serviço público em questão seja prestado sem finalidade lucrativa, sem possibilidade de concorrência com empreendedores privados e que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”.

Créditos: Supersmario | iStock

Sobre a alegação de caso fortuito, o relator afirmou que a orientação jurisprudencial da corte entende que o caso fortuito interno não exclui o nexo de causalidade, porque o evento é um risco intrínseco à atividade. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1539689

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