
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo dúvida quanto à suficiência da documentação apresentada em uma ação monitória, o magistrado deve conceder ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial ou requerer a conversão do processo para o rito comum, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau reanalise a causa, permitindo ao credor produzir provas capazes de esclarecer a existência da dívida cobrada.
No caso, o credor ajuizou ação monitória para cobrar de uma empresa valores referentes ao fornecimento de mercadorias, apresentando nota fiscal e duplicatas mercantis. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgaram o pedido improcedente, entendendo que não ficou comprovado o recebimento dos produtos pela devedora.
Ação monitória: procedimento especial para cobrança de dívidas
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a ação monitória visa garantir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, evitando a morosidade e os custos do procedimento comum. “O procedimento especial da ação monitória impede o abuso do direito de defesa por devedores sem razão e assegura a efetividade da jurisdição”, afirmou.
Segundo o ministro, a ação monitória pode ser utilizada sempre que o credor possuir relativa certeza do crédito, comprovado por documentos ou provas orais pré-constituídas, ainda que sem força executiva extrajudicial.
Cueva explicou que, caso o juiz tenha dúvidas sobre a presença dos requisitos da ação monitória, deve permitir ao autor emendar a inicial ou converter o processo em ação de rito comum, extinguindo-o apenas se houver recusa.
Credor deve ter chance de provar a existência da dívida
O relator observou que a análise dos pressupostos da ação monitória deve ocorrer antes da citação do devedor, mas que todos os elementos podem ser reavaliados em eventual fase de embargos monitórios, que funcionam como contestação.
Nos casos em que o devedor é citado por edital e representado por curador especial, o ministro lembrou que este pode apresentar defesa por negativa geral, sem o ônus da impugnação específica. Nessas hipóteses, se não for possível formar título executivo judicial, o juiz deve indicar os pontos controvertidos e permitir ao credor produzir provas adicionais, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).
“Aplica-se, por analogia, o §5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por falta de prova suficiente da dívida exige que o credor tenha antes a oportunidade de apresentar documentos complementares ou requerer outros meios de prova”, destacou o ministro.
Para Cueva, quando o magistrado considera as provas insuficientes e extingue o processo sem dar ao autor a chance de complementá-las, há violação aos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da não surpresa.
(REsp 2.133.406)
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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