Para o TST, o entendimento, que já foi pacificado na Súmula 100 do Tribunal Superior do Trabalho, é de que acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível. Logo, transita em julgado na data da sua homologação judicial.
A 2ª Turma do TST aplicou o entendimento ao julgar incabível recurso interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) contra a homologação pela Justiça do Trabalho do acordo celebrado entre uma empresa de manutenção que prestava serviços ao Cefet e o sindicado dos trabalhadores.
No caso concreto, o sindicato que representa os ex-empregados que haviam prestado serviços ao Cefet, apresentou ação civil pública contra a empresa e o tomador de serviços para cobrar o pagamento de aviso-prévio, multas e honorários. Todavia, o sindicato e a empresa chegaram a um acordo perante o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficando determinado que seriam utilizados valores depositados em juízo pelo Cefet para a solução de reclamações trabalhistas que envolviam a prestadora de serviços.
Acontece que ficaram fora do acordo os empregados que tinham apresentado reclamações individuais, o que fez o Cefet interpôr recurso ordinário contra a sentença homologatória do acordo, alegando que o dinheiro não deveria ter sido repassado somente para a ação do sindicato, mas também para as reclamações trabalhistas individuais. Assim, pediu a nulidade de parte do acordo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido do Cefet, determinando, entre outras medidas, a devolução de parte do valor.
Na análise do recurso de revista do sindicato, o ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT, quando admitiu o recurso ordinário, contrariou a jurisprudência do TST.
A Súmula 100, item V do TST, aduz que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT.
Fonte:Conjur