Em venda de fração de imóvel entre coproprietários não se aplica direito de preferência

Data:

venda de fração de imóvel
Créditos: SARINYAPINNGAM | iStock

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de um coproprietário e afirmou a legalidade da venda de fração do imóvel a outro condômino, sem que o detentor da fração maior pudesse ter direito de preferência.

O relator entendeu que este direito (artigo 504 do Código Civil) se aplica em vendas a estranhos, o que não ocorreu. Ele destacou que a hipótese do artigo 504 foi feita para diminuir o estado de indivisão do bem, uma vez que o proprietário da fração maior exerceria a preferência para evitar o ingresso de terceiros no condomínio. Porém, como não há terceiro e não há dissolução do condomínio, não há direito de preferência.

Afirmou, por fim, que não se aplica o artigo 1.322 do Código Civil, já que não houve extinção do condomínio. Por isso, o condômino pode escolher à qual outro condômino venderá a sua fração ideal. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1526125

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL INDIVISÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO APENAS À ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL A ESTRANHOS E NÃO A CONDÔMINOS. NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO TAMBÉM RESTRITIVA. EXEGESE LITERAL E TELEOLÓGICA DESTA E DE OUTRAS NORMAS DO SISTEMA A ESTABELECER SEMELHANTE DISPOSIÇÃO.
I. Controvérsia em torno do direito de preferência na venda de fração ideal de imóvel indivisível em condomínio a outros condôminos, em face do disposto no art. 504 do Código Civil.
II. A exegese do enunciado normativo do art. 504, “caput”, do CC, denota que o direito de preferência ali regulado contempla a hipótese fática em que um dos condôminos vende parte do bem condominiado a estranhos, omitindo-se de o oferecer aos demais cotitulares interessados.
III. Interpretação restritiva desse dispositivo legal por representar restrição ao direito de propriedade e à liberdade de contratar, notadamente, de dispor do bem objeto do domínio, alienando-o a quem o condômino bem entenda.
IV. A concorrência estabelecida entre os condôminos, prevista no parágrafo único do art. 504 do CC, preferindo aquele que possua benfeitorias de maior valor ou, em segundo plano, aquele que detenha a maior fração condominiada, somente incidirá quando a premissa para o exercício do direito de preferência constante no caput desse dispositivo legal tenha sido verificada, ou seja, quando, alienada a fração ideal do imóvel a um estranho, não se tenha ofertado
previamente aos demais condôminos tanto por tanto.
V. Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na compropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência.
VI. Exegese sistemático-teleológica das disposições do Código Civil à luz do princípio da autonomia privada.
VII. Precedentes específicos da 3ª e 4ª Turmas do STJ.
VIII. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.125 – SP (2015/0074967-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : WALTER POLETTI NETO ADVOGADO : VALÉRIA RITA DE MELLO SILVA – SP087972 RECORRIDO : LÁZARO ANTÔNIO DO PRADO ADVOGADO : GILMAR MASSUCO E OUTRO(S) – SP252632 INTERES. : KARABET BAGDASARYAN ADVOGADOS : MARCELO GOMES FAIM – SP151615 JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ – SP236390 ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI – SP219563 NATHALIA BEATRIZ ROVER MARCILIO – SP304848 INTERES. : MARCIA AFFINI BAGDASARYAN. Data do Julgamento: 17 de abril 2018.)

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