Em venda de fração de imóvel entre coproprietários não se aplica direito de preferência

Data:

venda de fração de imóvel
Créditos: SARINYAPINNGAM | iStock

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de um coproprietário e afirmou a legalidade da venda de fração do imóvel a outro condômino, sem que o detentor da fração maior pudesse ter direito de preferência.

O relator entendeu que este direito (artigo 504 do Código Civil) se aplica em vendas a estranhos, o que não ocorreu. Ele destacou que a hipótese do artigo 504 foi feita para diminuir o estado de indivisão do bem, uma vez que o proprietário da fração maior exerceria a preferência para evitar o ingresso de terceiros no condomínio. Porém, como não há terceiro e não há dissolução do condomínio, não há direito de preferência.

Afirmou, por fim, que não se aplica o artigo 1.322 do Código Civil, já que não houve extinção do condomínio. Por isso, o condômino pode escolher à qual outro condômino venderá a sua fração ideal. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1526125

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL INDIVISÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO APENAS À ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL A ESTRANHOS E NÃO A CONDÔMINOS. NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO TAMBÉM RESTRITIVA. EXEGESE LITERAL E TELEOLÓGICA DESTA E DE OUTRAS NORMAS DO SISTEMA A ESTABELECER SEMELHANTE DISPOSIÇÃO.
I. Controvérsia em torno do direito de preferência na venda de fração ideal de imóvel indivisível em condomínio a outros condôminos, em face do disposto no art. 504 do Código Civil.
II. A exegese do enunciado normativo do art. 504, “caput”, do CC, denota que o direito de preferência ali regulado contempla a hipótese fática em que um dos condôminos vende parte do bem condominiado a estranhos, omitindo-se de o oferecer aos demais cotitulares interessados.
III. Interpretação restritiva desse dispositivo legal por representar restrição ao direito de propriedade e à liberdade de contratar, notadamente, de dispor do bem objeto do domínio, alienando-o a quem o condômino bem entenda.
IV. A concorrência estabelecida entre os condôminos, prevista no parágrafo único do art. 504 do CC, preferindo aquele que possua benfeitorias de maior valor ou, em segundo plano, aquele que detenha a maior fração condominiada, somente incidirá quando a premissa para o exercício do direito de preferência constante no caput desse dispositivo legal tenha sido verificada, ou seja, quando, alienada a fração ideal do imóvel a um estranho, não se tenha ofertado
previamente aos demais condôminos tanto por tanto.
V. Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na compropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência.
VI. Exegese sistemático-teleológica das disposições do Código Civil à luz do princípio da autonomia privada.
VII. Precedentes específicos da 3ª e 4ª Turmas do STJ.
VIII. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.125 – SP (2015/0074967-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : WALTER POLETTI NETO ADVOGADO : VALÉRIA RITA DE MELLO SILVA – SP087972 RECORRIDO : LÁZARO ANTÔNIO DO PRADO ADVOGADO : GILMAR MASSUCO E OUTRO(S) – SP252632 INTERES. : KARABET BAGDASARYAN ADVOGADOS : MARCELO GOMES FAIM – SP151615 JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ – SP236390 ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI – SP219563 NATHALIA BEATRIZ ROVER MARCILIO – SP304848 INTERES. : MARCIA AFFINI BAGDASARYAN. Data do Julgamento: 17 de abril 2018.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Primeiros processos sob nova sistemática da relevância da questão federal serão analisados pelo STJ

O STJ realizará, entre 30 de setembro e 6 de outubro, as primeiras sessões virtuais para análise de processos submetidos à nova sistemática da relevância da questão federal. As três Seções especializadas examinarão controvérsias relacionadas a atividade especial por exposição à eletricidade, honorários advocatícios em cobranças de taxas condominiais e utilização da palavra da vítima em processos envolvendo estupro de vulnerável e assédio sexual. O novo sistema prevê diferentes procedimentos conforme o reconhecimento ou não da relevância e poderá resultar na formação de precedentes qualificados.

Banco Central amplia de 30 para 80 dias prazo para contestar devoluções do Pix pelo MED

O Banco Central ampliou de 30 para 80 dias o prazo para contestação de devoluções realizadas pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix quando o recebedor suspeitar que o mecanismo foi acionado de forma fraudulenta. A mudança entrou em vigor em 1º de setembro e beneficia especialmente comerciantes e prestadores de serviços que podem sofrer com falsas alegações de fraude após receberem pagamentos. O prazo para a vítima de um golpe solicitar o MED permanece em até 80 dias após a transferência original.

Cristiano Zanin é reconduzido ao cargo de ministro substituto do TSE por mais dois anos

O ministro Cristiano Zanin, do STF, foi reconduzido para mais dois anos no cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral. Ele integra a composição da corte eleitoral desde agosto de 2024. O TSE é formado por sete ministros titulares e sete substitutos, com representação do STF, do STJ e da advocacia. O novo mandato de Zanin terá duração de dois anos, conforme as regras aplicáveis aos ministros indicados pelo Supremo.

STJ aplica multa por litigância de má-fé após identificar comando oculto para manipular sistema de IA

A Segunda Turma do STJ aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé após identificar um prompt injection oculto em uma petição de recurso especial assinada por um procurador municipal. O comando buscava influenciar sistemas de inteligência artificial do tribunal para favorecer o pedido apresentado no processo. O STJ considerou a conduta grave e determinou a comunicação do caso à OAB, ao MPF, à Polícia Federal e ao município. O relator destacou que advogados são responsáveis pelo conteúdo das peças que assinam e protocolam, devendo garantir sua autenticidade e regularidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo