Em venda de fração de imóvel entre coproprietários não se aplica direito de preferência

Data:

venda de fração de imóvel
Créditos: SARINYAPINNGAM | iStock

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de um coproprietário e afirmou a legalidade da venda de fração do imóvel a outro condômino, sem que o detentor da fração maior pudesse ter direito de preferência.

O relator entendeu que este direito (artigo 504 do Código Civil) se aplica em vendas a estranhos, o que não ocorreu. Ele destacou que a hipótese do artigo 504 foi feita para diminuir o estado de indivisão do bem, uma vez que o proprietário da fração maior exerceria a preferência para evitar o ingresso de terceiros no condomínio. Porém, como não há terceiro e não há dissolução do condomínio, não há direito de preferência.

Afirmou, por fim, que não se aplica o artigo 1.322 do Código Civil, já que não houve extinção do condomínio. Por isso, o condômino pode escolher à qual outro condômino venderá a sua fração ideal. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1526125

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL INDIVISÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO APENAS À ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL A ESTRANHOS E NÃO A CONDÔMINOS. NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO TAMBÉM RESTRITIVA. EXEGESE LITERAL E TELEOLÓGICA DESTA E DE OUTRAS NORMAS DO SISTEMA A ESTABELECER SEMELHANTE DISPOSIÇÃO.
I. Controvérsia em torno do direito de preferência na venda de fração ideal de imóvel indivisível em condomínio a outros condôminos, em face do disposto no art. 504 do Código Civil.
II. A exegese do enunciado normativo do art. 504, “caput”, do CC, denota que o direito de preferência ali regulado contempla a hipótese fática em que um dos condôminos vende parte do bem condominiado a estranhos, omitindo-se de o oferecer aos demais cotitulares interessados.
III. Interpretação restritiva desse dispositivo legal por representar restrição ao direito de propriedade e à liberdade de contratar, notadamente, de dispor do bem objeto do domínio, alienando-o a quem o condômino bem entenda.
IV. A concorrência estabelecida entre os condôminos, prevista no parágrafo único do art. 504 do CC, preferindo aquele que possua benfeitorias de maior valor ou, em segundo plano, aquele que detenha a maior fração condominiada, somente incidirá quando a premissa para o exercício do direito de preferência constante no caput desse dispositivo legal tenha sido verificada, ou seja, quando, alienada a fração ideal do imóvel a um estranho, não se tenha ofertado
previamente aos demais condôminos tanto por tanto.
V. Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na compropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência.
VI. Exegese sistemático-teleológica das disposições do Código Civil à luz do princípio da autonomia privada.
VII. Precedentes específicos da 3ª e 4ª Turmas do STJ.
VIII. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.125 – SP (2015/0074967-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : WALTER POLETTI NETO ADVOGADO : VALÉRIA RITA DE MELLO SILVA – SP087972 RECORRIDO : LÁZARO ANTÔNIO DO PRADO ADVOGADO : GILMAR MASSUCO E OUTRO(S) – SP252632 INTERES. : KARABET BAGDASARYAN ADVOGADOS : MARCELO GOMES FAIM – SP151615 JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ – SP236390 ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI – SP219563 NATHALIA BEATRIZ ROVER MARCILIO – SP304848 INTERES. : MARCIA AFFINI BAGDASARYAN. Data do Julgamento: 17 de abril 2018.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fachin anuncia projeto de lei para regulamentar remuneração de magistrados

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende concluir até o final de 2026 uma minuta de projeto de lei federal para regulamentar a remuneração dos magistrados. A proposta integra uma agenda mais ampla de defesa da integridade, transparência e controle dos gastos públicos. Fachin também apresentou ao CNJ medidas para prevenir conflitos de interesse na magistratura.

Gusttavo Lima é responsabilizado por transtornos causados por número em música

Gusttavo Lima foi condenado a pagar cerca de R$ 149 mil a um empresário que afirmou ter recebido milhares de mensagens e ligações após seu número de telefone ser mencionado na música “Bloqueado”. A Justiça entendeu que a divulgação da canção contribuiu para os transtornos sofridos pelo proprietário do número. A decisão ainda não transitou em julgado e o pagamento foi determinado provisoriamente.

Estudo aponta falhas estruturais no combate à violência contra a mulher no Brasil

Estudo da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres, com dados dos 27 tribunais de contas brasileiros, identificou falhas de orçamento, planejamento, equipes e integração entre órgãos responsáveis pelo enfrentamento à violência contra a mulher. Auditorias apontaram estruturas incompletas, baixa execução orçamentária e ausência de planos formais em diversos municípios.

Executivos do Goldman Sachs são alvo de investigação por suposta fraude societária

A Polícia Civil de São Paulo indiciou dois executivos do Goldman Sachs por suspeita de fraude e abuso na administração de sociedade por ações em investigação envolvendo a estrutura societária de fundos ligados à Oncoclínicas. A apuração busca esclarecer se informações sobre a participação da Centaurus Capital foram omitidas ou apresentadas de forma irregular para evitar uma oferta pública de aquisição de ações. O Goldman Sachs nega irregularidades, enquanto a CVM já havia concluído que a Centaurus não estava obrigada a realizar a OPA.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo