Emissora e apresentador são condenados a indenizar adolescente exibido em reportagem

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Emissora e apresentador são condenados a indenizar adolescente exibido em reportagem | Juristas
Créditos: Sabphoto/Shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou solidariamente uma emissora de televisão e um apresentador ao pagamento de R$ 10 mil a adolescente que teve sua participação em briga exibida em programa. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a divulgação violou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a exposição de menores em situações de contravenção.

De acordo com o adolescente, ele acompanhava sua mãe durante um atendimento hospitalar quando se envolveu em briga com outros pacientes. A confusão foi filmada e reproduzida em reportagem no programa conduzido pelo apresentador, que teria feito comentários ofensivos contra ele, chamando-o de “covarde” e “marginal”.

O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral e fixou em R$ 10 mil o valor de indenização contra os réus, de forma solidária. Entretanto, a sentença foi reformada em segunda instância – o tribunal julgou improcedente o pedido da ação por concluir que as afirmações do apresentador foram condizentes com a discussão exibida na reportagem.

Identificação proibida

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que os elementos juntados aos autos comprovam que, durante a exibição da reportagem, o apresentador chama a atenção para a ação do adolescente, que é posteriormente reproduzida em câmera lenta.

“Com base nesses dados, percebe-se que efetivamente foi violado o artigo 143, caput e parágrafo único, do ECA, pois, apesar de vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, os recorridos noticiaram o fato com a completa identificação do recorrente”, apontou a ministra.

Segundo a relatora, independentemente do grau de reprovação da conduta do menor, o sistema normativo brasileiro proíbe a divulgação da imagem de crianças e adolescentes a quem se atribua ato infracional.

“Relevante notar que a promulgação da Lei 10.764/03 fez incluir no parágrafo único do artigo 143 do ECA a vedação também à referência das iniciais do nome e do sobrenome do menor. Ora, se a referência às iniciais de nome e sobrenome é vedada expressamente, com muito mais razão deve ser sancionada a reportagem que acentua por sete vezes a imagem de adolescente, inclusive o retratando em câmera lenta na prática de ato infracional e lhe atribuindo o estigma de covarde”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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