Empregador não pode invocar direito ao silêncio em relação a documentos trabalhistas

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Créditos: Light Field Studios | iStock

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12), entendeu que o empregador não pode alegar direito ao silêncio, deixando de apresentar à Justiça do Trabalho documentos relativos ao contrato de seus empregados sob o fundamento de não constituir prova contra si mesmo. A decisão se deu em ação de produção antecipada de provas movida por uma auxiliar de pizzaiolo contra uma empresária de Balneário Camboriú (SC).

A autora, disse ter trabalhado numa pizzaria da cidade entre agosto de 2019 a julho de 2020. A direção da empresa utilizou prerrogativas legais criadas pelo Governo Federal no ano passado em função da pandemia de Covid-19 para antecipar férias e suspender temporariamente os contratos dos empregados.

A trabalhadora disse petição apresentada à Justiça, que teve o contrato suspenso por dois períodos de 30 dias, mas não sabia precisar o início e o fim da suspensão. Alertada pelo sindicato de que poderia ter direito a um mês de garantia no emprego, ela requisitou à pizzaria documentos como folhas de pagamento, controles de ponto e cópia dos acordos de suspensão dos contratos.

Como a empresária, notificada pela Primeira Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, não apresentou voluntariamente os documentos, o juiz Valdomiro Landim autorizou uma ordem de busca e apreensão.

A defesa da empresária apresentou então um mandado de segurança ao TRT 12, questionando a legalidade da ordem judicial. Para os advogados, ela teria direito a recusar o pedido antes da instrução processual, de forma a não produzir prova contra si, conforme a garantia do inciso LXIII, do art. 5º da Constituição Federal. O argumento foi rejeitado pela Seção Especializada 2, que considerou não haver ilegalidade na ordem judicial.

Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, a garantia constitucional invocada possui natureza criminal e não pode ser extrapolada ou interpretada de forma absoluta na esfera trabalhista. “Não se trata de decisão que obriga a parte a produzir prova contra si, mas de apresentar os documentos que foram produzidos durante o contrato de trabalho, comuns a ambas as partes da relação”, mencionou o relator, lembrando que a legislação impõe ao empregador a obrigação de documentar o registro da jornada e a emissão de recibos de pagamento, entre outros fatos relevantes à relação contratual.

“Considerando que os documentos relativos ao contrato de trabalho são comuns a empregado e empregador, não pode este último se negar a apresentar os documentos sob a alegação de ter o direito ao silêncio ou o de não produzir prova contra si mesmo”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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