Empresa de factoring deve indenizar cidadão por protesto indevido

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa de factoring (fomento mercantil) a indenizar em R$ 15 mil, um cidadão, por danos morais, por protesto indevido.

O homem, que trabalha como pedreiro, ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que pediu um empréstimo no banco e foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluído no rol de maus pagadores. Ao pesquisar, o profissional descobriu que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial Hope protestou uma duplicata da empresa Bandeira Comércio e Logística Ltda. em seu nome.

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O pedreiro negou ter dívidas com a Bandeira, pois sequer conhecia a empresa e jamais fez negócios com ela. Segundo ele, ter o crédito negado causou-lhe extrema angústia, vergonha e humilhação e prejudicou sua imagem e sua honra.

De acordo com o juiz José Alfredo Jünger, a Hope não apresentou documentos que justificassem o protesto, devendo-se presumir a inexistência do débito. Para o magistrado, a empresa de factoring deveria ser “diligente ao negociar duplicatas, se inteirando acerca do negócio jurídico originário ou condições supervenientes que eventualmente o tivesse modificado”.

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Quando negociou o título, a companhia ré deveria certificar-se da existência de aceite ou de comprovante de entrega de mercadoria ou da efetiva prestação de serviço. Como não fez isso, assumiu o risco de protestar indevidamente o título, e a negativação injustificada gera dano indenizável.

A Hope recorreu, sustentando que a outra empresa que havia fornecido os dados referentes à negociação fosse chamada aos autos, pois a responsabilidade havia sido dela. Entretanto, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido, porque a ré se enquadrava na descrição de fornecedora, e, em se tratando de relação de consumo, o procedimento não é permitido.

Empréstimo Consignado - Caixa Econômica Federal
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“Resta configurada a responsabilidade da empresa que deixou de averiguar a regularidade do crédito e levou a protesto, indevidamente, um título que adquiriu mediante cessão de crédito”, concluiu. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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