Empresa de ônibus e agência de turismo devem ressarcir passageiro por acidente

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acidente de ônibus
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A justiça maranhense entendeu que uma empresa de transportes e uma agência de turismo devem responder solidariamente por danos causados a um passageiro em acidente. O entendimento foi da 4ª Vara de Pedreiras, que determinou o pagamento de R$ 3 mil, pelas empresas Zé Carlos Turismo e Celytur Turismo e Viagens a um cliente.

O autor alega ter comprado uma passagem de ônibus, por meio da primeira requerida, com itinerário entre Pedreiras e Sorriso (MT), trajeto que deveria ser efetuado pela empresa Celytur Turismo e Viagens (segunda requerida). Relata que ao chegar na cidade de Grajaú o motorista dormiu ao volante, fazendo com que o veículo saísse da pista, o que lhe gerou um prejuízo material em razão da perda de uma mala, além de dano moral em virtude do cancelamento da viagem e danos à saúde.

Empregado com transtorno mental deverá ser reintegrado à empresa de ônibus e receberá indenização
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A empresa Zé Carlos Turismo, alegou que não teria ingerência sobre o percurso da viagem, não havendo falha na prestação de serviços da empresa. Alegou, ainda, que não houve lesão do autor, tendo sido enviado outro ônibus para continuar viagem, ocasião em que apenas o requerente se recusou a viajar. Daí, requereu a improcedência dos pedidos. O segundo requerido não apresentou defesa.

Para a Justiça, diante do conjunto de provas, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui parcial viabilidade jurídica. “Da análise dos autos verifica-se que está adequadamente comprovada a ocorrência de acidente de trânsito em ônibus fretado pela empresa Celytur (…) Contudo o autor não demonstrou que sua bagagem teria sido extraviada, vez que não trouxe ao processo a etiqueta da passagem que demonstraria que a mala não foi devolvida o que, por política de todas as empresas de transporte, fica nas mãos do passageiro até a devolução da bagagem, não restando, assim comprovado, o dano material sofrido”.

Empresa de ônibus e agência de turismo devem ressarcir passageiro por acidente | Juristas
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Por fim, o Judiciário entendeu que ficou evidenciado apenas o acidente e a interrupção da viagem do autor, que afirma ter sofrido dano moral em razão do cancelamento de seus planos de viagem, da exposição em estrada e todo o transtorno causado em decorrência do incidente. “Dessa forma, evidenciada a ocorrência de dano moral em desfavor do autor, considera-se que é adequada a quantia de três mil reais como indenização em razão do referido dano, valor adequado a compensar o autor pelo transtorno causado, servindo também à função pedagógica para as empresas requeridas”, finalizou a sentença.

Com informações do Tribunal de Justiça do Maranhão.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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