A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso DE uma empresa de transporte e turismo contra a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido de implantação de um seccionamento na cidade de São Paulo (SP), na linha de ônibus operada entre Santos (SP) e Fortaleza (CE), expedindo o quadro tarifário específico.
Inconformada, a instituição autora recorreu ao TRF1 afirmando que a implantação de seção está prevista em regulamento e não exige licitação. Sustenta, ainda, que a própria Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) elaborou os estudos para implantação dos novos serviços que serão licitados (PROPASS) e que está prevista uma seção na cidade de São Paulo (SP) na futura licitação da linha de Santos a Fortaleza.
A empresa argumenta, por fim, que preenche todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a implantação da seção na cidade de São Paulo (SP), linha Santos (SP) – Fortaleza (CE) e que as razões que fundamentaram o indeferimento do pedido administrativo são contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em seu voto o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que com a implantação da seção na cidade de São Paulo significa mudança de itinerário, “ocasião em que se deverá realizar, necessariamente, por meio de nova licitação a fim de outorgar a permissão à pessoa jurídica interessada na exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros”.
O magistrado salientou que o pedido de concessão de seção, nos moldes pretendidos pela autora, importa “na concessão de outras linhas diversas daquela para a qual a empresa possui permissão, sem a necessária submissão ao procedimento na licitação pública”.
Ponderou o desembargador que a empresa requerente não tem permissão para efetuar a seção na cidade de São Paulo e que a outorga de linhas e seções estão vinculadas à “conveniência e oportunidade do Poder Concedente”, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa, principalmente no que concerne ao seu mérito”.
Assim sendo, concluiu o relator que não cabe ao Poder Judiciário, à míngua do regular processo licitatório ou do estabelecimento dos necessários critérios para a delegação sob a nova modalidade, autorizar precariamente a exploração do serviço público em questão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0039492-96.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/09/2016
Data da publicação: 16/09/2016
SR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região