A juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, da Vara Única da Comarca de Autazes (AM), condenou a empresa L.A.M. Folini – ME (Mundial Editora) ao pagamento de dano moral a consumidor por prática abusiva, em função de envio de produto sem solicitação prévia. N decisão a magistrada determinou a inexigibilidade de valores, além da cessação das ligações de cobrança.
Na ação de obrigação de fazer com declaração de inexistência de débito (0600262-47.2021.8.04.2500), o autor afirmou que vinha recebendo cobranças no valor de R$890,00 de forma indevida, por livros enviados pela empresa, sem ter solicitado ou autorizado tal contratação.
A empresa não conseguiu demonstrar que a contratação seguiu a forma legal e que o autor teria de fato solicitado os produtos ou autorizado o envio à sua residência. A contestação apresentada não trouxe documentos comprobatórios que levassem a uma situação fática diferente da narrada pelo autor, de acordo com a decisão.
De acordo com a magistrada, a empresa não comprovou o pedido e tentou fazer a cobrança de forma constrangedora. “Os documentos juntados (…) demonstram as cobranças de forma ameaçadora, haja vista dispor que o não pagamento pelo Autor acarretaria em processo de penhora de imóveis e/ou bens, constando ainda artigos específicos de execução forçada, em claro e manifesto intuito de aproveitar-se da idade e pouca instrução do Autor que certamente sentiu-se assustado e constrangido”, afirma a magistrada na decisão.
Para juíza é “inegável a configuração de danos morais pela cobrança indevida ao consumidor e a prática abusiva em enviar produtos não solicitados” e fixou em R$ 10 mil o valor da indenização.
Com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas.
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