
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa do ramo educacional a atualizar seus programas de gerenciamento de riscos (PGR) e de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, causador da covid-19. O colegiado também fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo, em razão da omissão da empresa quanto às medidas de prevenção durante a pandemia. O processo tramita em segredo de justiça.
Professores gravavam aulas sem máscara
De acordo com denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2020, a instituição mantinha gravações de videoaulas presenciais sem medidas adequadas de proteção. Durante as gravações, professores eram obrigados a retirar as máscaras, e as salas não possuíam sistemas de renovação de ar. Além disso, os técnicos responsáveis pela higienização dispunham de apenas dez minutos entre uma gravação e outra.
Na ação civil pública ajuizada em 2022, o MPT sustentou que a ausência do risco biológico nos programas internos de segurança e saúde violava o dever de prevenção e expunha os trabalhadores à contaminação. Segundo o órgão, a inclusão do coronavírus como agente de risco era essencial para garantir um ambiente laboral seguro.
O pedido foi rejeitado nas instâncias anteriores, sob o argumento de que a covid-19 não poderia ser automaticamente classificada como doença ocupacional e de que as atividades da empresa não apresentavam risco superior ao enfrentado pela população em geral.
Direito fundamental ao ambiente de trabalho seguro
Ao analisar o recurso do MPT, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal e por convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como as de nº 155, 161 e 187. O ministro lembrou ainda que a Convenção nº 192 da OIT, ratificada em 2025, reforça a obrigação dos Estados-membros de prevenir riscos biológicos.
“O dever do empregador decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem medidas antecipadas mesmo diante de incerteza científica. A adequação dos programas não implica reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, mas representa o cumprimento do dever de cautela diante de um risco amplamente conhecido”, afirmou o relator.
Balazeiro ressaltou que o PCMSO e o PGR são instrumentos obrigatórios, voltados à antecipação, reconhecimento e controle dos riscos ocupacionais. A ausência de referência ao coronavírus, portanto, contraria as normas de proteção à saúde do trabalhador.
Com base nesses fundamentos, a 3ª Turma determinou que a empresa inclua o risco biológico da covid-19 em seus programas de segurança, sob pena de multa diária, e reconheceu que a omissão caracteriza dano moral coletivo, fixando a indenização em R$ 50 mil.
Decisão unânime.
(Com informações do TST)
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