Uma empresa suspeitou da veracidade da gravidez de uma funcionária e exigiu, no ambiente de trabalho, a apresentação de um segundo exame. Após confirmada a gestação, ela foi reintegrada ao trabalho mas por apenas algumas horas, sendo dispensada sem qualquer motivo.
A funcionária ajuizou uma ação e juízo singular constatou o constrangimento sofrido pela autora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reduziu o valor da condenação para R$ 12 mil após entender que a quantia determinada pelo juízo de origem não era razoável à reparação do mal cometido.
A autora interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) argumentando que o valor não reparou o dano moral sofrido por ela. Contudo, o ministro e relator Caputo Bastos, não acatou as alegações. Para o ministro, o Tribunal Regional observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e fixou um valor até acima dos parâmetros adotados pelo TST em casos análogos.
Dessa forma, a 4ª turma decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso da funcionária. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 214-41.2015.5.10.0008 – Agravo (Disponível para download)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO GRAVÍDICO. DÚVIDA DO EMPREGADOR QUANTO À VERACIDADE DO EXAME. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME. CONSTRANGIMENTO. DISPENSA. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGOS 944 DO CC E 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1- A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese, extrai-se dos autos que a reclamada suspeitou da veracidade do estado gravídico da reclamante e exigiu a apresentação de um segundo exame, no entanto, a referida suposição aconteceu no ambiente de trabalho. Após a confirmação da gravidez, ela foi reintegrada ao trabalho, por algumas horas, e dispensada imotivadamente, fatos que demonstraram o constrangimento ao qual foi submetida.
2- Em razão disso, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu comprovados os elementos configuradores do dano moral, razão pela qual arbitrou a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por dano moral. O Tribunal Regional, portanto, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando o valor fixado, inclusive, acima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
3- Não se caracteriza, assim, a alegada violação dos artigos 944 do CC e 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.