A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TECAM Caminhões e Serviços S/A a indenizar cliente prejudicada por fraude de funcionária vendedora na negociação de veículo. A condenação prevê pagamento de indenização por danos morais, prejuízos materiais e lucros cessantes. Os valores dos danos morais foram reduzidos de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
A cliente relatou que se dirigiu à empresa e fechou negócio na aquisição de uma van, com a qual prestaria serviço de transporte urbano. Na ocasião, foi atendida por uma funcionária da loja, que prestou as informações sobre valor, entrada e condições de financiamento do veículo. O contrato foi aprovado, mediante pagamento de sinal de R$ 24 mil, com cheque do Banco Itaú.
Depois de 30 dias de formalizado o negócio, a cliente voltou à loja e foi informada pela mesma vendedora que o veículo seria entregue no prazo máximo de dez dias. Tendo em vista essa previsão, resolveu formalizar o contrato de prestação de serviço de transporte com a empresa TECRON. Porém, a van não foi entregue no prazo estabelecido e quando voltou à TECAM, foi informada que a vendedora tinha sido demitida por não ter repassado alguns pagamentos de clientes à empresa.
Na Justiça, a cliente pediu a restituição do sinal dado no negócio, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao prejuízo mensal de R$ 6 mil no contrato de transporte; bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A TECAM, em contestação, alegou desconhecer o negócio realizado por sua preposta e defendeu não ter responsabilidade pelos fatos, por se tratar de fraude de terceiro.
Na 1ª Instância, a juíza condenou a empresa a devolver o sinal, corrigido monetariamente; a pagar R$ 72 mil de lucros cessantes, correspondente a um ano do contrato de transporte; bem como a indenizar a cliente em R$ 20 mil a título de danos morais. “A responsabilidade do empregador é objetiva em relação ao trabalho exercido por funcionário seu, consoante o disposto no art. 933 do Código Civil. Isso significa que o réu agiu de forma ilícita, seja pela falta de cuidado na realização do negócio jurídico seja pela má escolha da preposta, seja pela ação ilegal praticada pela preposta, e, com isso, causou de forma direta e necessária os danos experimentados pela autora,” concluiu a magistrada na sentença.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil e determinou que o valor dos lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação da sentença.
A decisão colegiada foi unânime.
AF
Processo: 2014.11.1.004302-4 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONARÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL.
1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de restituição de valores e de indenização por dano moral e lucros cessantes, que reconheceu a responsabilidade da concessionária de veículos pela fraude praticada por sua ex-funcionária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
2. Verificada que a realização de perícia documental e a expedição de ofícios são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, o seu indeferimento não ocasiona cerceamento de defesa.
3. É de consumo a relação estabelecida entre a concessionária e a autora, que, embora tenha adquirido o veículo para utilizá-lo na prestação de serviço de transporte de pessoas, o fez como autônoma, para complementar sua renda de assalariada. Demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Aplicação da teoria finalista mitigada.
5. Demonstrado que a ex-empregada da ré praticou a fraude durante o exercício de suas funções, na sede da empresa, fica caracterizado o defeito na prestação dos serviços e o dever da concessionária de indenizar os danos causados à consumidora, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC e arts. 933 e 932, inc. III, do CC.
6. Em razão do defeito na prestação dos serviços, a autora deixou de honrar contrato de prestação de transporte de pessoas, o que frustrou a sua expectativa de lucros. Embora a r. sentença tenha arbitrado o valor dos lucros cessantes, não há elementos suficientes para se inferir o valor exato que a autora deixou de ganhar, motivo pelo qual a apuração do quantum indenizatório deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.
7. O ato ilícito da concessionária de veículos lesionou os direitos de personalidade da consumidora, acarretando sofrimento, angústia, dor, humilhação, o que constitui dano moral. Reduzido o valor da compensação fixado na r. sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como à vedação de enriquecimento ilícito.
8. Apelação e agravo retido da ré conhecidos. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n.989990, 20141110043024APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 30/01/2017. Pág.: 249/274)