Empresa e seguradora são condenadas por demora em dar solução a sofá defeituoso

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Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com
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A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Tubarão que condenou empresa de móveis e sua seguradora ao pagamento de indenização moral e material, no valor de R$ 6 mil, a idoso que adquiriu um jogo de sofás com defeito. O móvel foi comprado em 2013 e o problema só foi solucionado um ano depois, após insistência do consumidor. Ele alegou ter comprado o produto com muito esforço, já que recebe um salário mínimo por mês.

Afirmou, ainda, que a empresa não deu atenção às queixas, pelo que teve de recorrer ao Procon para conseguir a devolução do dinheiro. Ele pediu em apelação a ampliação do valor fixado em 1º grau. Em seu voto, o relator, desembargador João Batista Góes Ulysséa, entendeu que o valor arbitrado condiz com a aflição que o cliente suportou pela falha na prestação do serviço da empresa ré.

“Não se ignora desconforto ao autor pela não resolução do problema; mas não se pode fugir dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para a fixação da verba indenizatória, além do caráter punitivo e compensativo do valor arbitrado, sob pena de causar enriquecimento ilícito do reclamante”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.004785-6 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS NA SENTENÇA. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO OBEDECIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento indevido à vítima. Tendo o comando judicial atendido esses parâmetros quando da fixação do valor da indenização, a manutenção do julgado é medida que se impõe. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, o dia em que a parte reclamante de fato sofreu prejuízos com as atitudes da parte contrária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PATAMAR FIXADO QUE REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma remuneratória digna, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. (TJSC, Apelação n. 0305301-87.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 21-07-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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