
Um empresário foi condenado pelo crime de estelionato após a Justiça reconhecer que houve adulteração no medidor de energia elétrica de um supermercado localizado em Apiúna, no Médio Vale do Itajaí, em Santa Catarina. A fraude reduzia artificialmente o consumo registrado pelo equipamento e resultou em prejuízo de R$ 129.378,59 à Celesc, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado.
A irregularidade foi identificada durante uma fiscalização realizada por técnicos da concessionária em dezembro de 2016. Após a apreensão do medidor, o equipamento foi submetido a perícia oficial para apurar a origem dos danos e verificar se havia ocorrido intervenção capaz de comprometer a medição do consumo de energia do estabelecimento.
O laudo pericial identificou danos em duas das três bobinas internas do equipamento. De acordo com a análise técnica, as peças haviam sido queimadas intencionalmente, provocando uma redução de 66,58% na quantidade de energia efetivamente registrada pelo medidor. A perícia também descartou a possibilidade de que os danos fossem decorrentes de desgaste natural ou falha mecânica, apontando a existência de intervenção deliberada para reduzir a medição do consumo.
A partir da submedição provocada pela adulteração, a concessionária deixou de receber R$ 129.378,59, quantia reconhecida no processo como correspondente ao prejuízo causado pela fraude.
O empresário, que atuava como sócio e administrador do supermercado, negou participação na adulteração. A defesa alegou insuficiência de provas para demonstrar que ele teria realizado ou determinado a intervenção no equipamento. Durante a instrução processual, foram ouvidos técnicos, testemunhas e o próprio acusado.
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz da Vara Única da comarca de Ascurra concluiu que os elementos reunidos no processo, especialmente as provas técnicas, eram suficientes para comprovar a prática criminosa e a responsabilidade do empresário.
Na esfera penal, a sentença fixou pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade, contudo, foi substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme as condições estabelecidas judicialmente.
Além da condenação criminal, o empresário foi obrigado a pagar indenização mínima de R$ 129.378,59 à Celesc, correspondente ao prejuízo decorrente da fraude. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros, de acordo com os critérios legais aplicáveis.
A sentença ainda não transitou em julgado e poderá ser impugnada por meio dos recursos cabíveis.
(Com informações do Direito News por Lorena Kubota)
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