Empresas turísticas são condenadas por contrafação de fotografia

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Empresas turísticas são condenadas por contrafação de fotografia | Juristas
Créditos: Volodymyr Shtun | iStock

A 4ª Vara Regional de Mangabeira julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi em face de Platinum Viagens e Turismo Ltda e CVC Operadora de Viagens.

O fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou que deparou-se com a contrafação de sua fotografia mediante a utilização, sem a sua devida autorização e sem perceber os créditos pelo trabalho, no site dos demandados. Entendeu que é devida indenização por danos morais e materiais diante da ilicitude.

Na contestação, os réus arguiram preliminar de litispendência e carência da ação, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, entenderam que não é possível verificar a autoria da fotografia e que não há dever de indenizar.

A juíza afastou as preliminares, dizendo que não há identifica entre as partes e a causa de pedir consistente nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do pedido que caracteriza a litispendência.

No mérito, apontou que, conforme análise das provas, houve conduta ilícita das empresas turísticas diante da publicação sem indicação de autoria. Citando o art. 5º, XXVII, da Constituição, e dispositivos da Lei nº 9.610/98 (art. 7º, 24, 28, 29, 79), destacou que “é totalmente coibida a reprodução de fotografias sem a devida autorização do autor ou que não indique de forma legível a autoria da obra”.

Ela destacou que, conforme artigo 28, “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”. Em relação ao dano moral, ele decorre da reprodução não autorizada da obra artística do autor, sem sua autorização e sem menção ao seu nome.

A juíza entendeu que o caso se trata de responsabilidade objetiva, “bastando a prova da ausência de indicação da autoria”. Por isso, entendeu ser devido o pagamento da indenização pelo dano moral sofrido, cuja reparação decorre do simples fato da violação.

No que se refere à reparação material, a juíza disse que é exigida “a comprovação do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano suportado pela vítima, requisito que ficou devidamente demonstrado nos autos”. Para ela, ficou suficientemente comprovados tais elementos.

Por isso, condenou os réus ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, e de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais, e a publicar em jornal de circulação local as fotografias, com a respectiva identificação, no prazo e modo contidos no art. 108, inciso II, da Lei nº 9.610/1998.

PROCESSO Nº 0003161-10.2015.8.15.2003

 

SENTENÇA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DIREITOS AUTORAIS – OBRA FOTOGRÁFICA – UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR E SEM A INDICAÇÃO DA AUTORIA – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A utilização de obra fotográfica sem autorização do autor e sem indicação da autoria, enseja o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da obrigação de divulgar a identidade do autor, na forma do art. 108 da Lei nº 9.610/98.

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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