A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença que condenou o Estado a indenizar um cidadão, por danos materiais oriundos de acidente de trânsito provocado pela ausência de manutenção adequada em pista para uso diário. A ação foi movida contra o Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura), órgão responsável pela via pública onde se formou um buraco no asfalto, que resultou em estragos na roda do carro dirigido pelo autor.
O relator da apelação, desembargador João Henrique Blasi, observou que a falta de manutenção por parte do representante do Estado possibilitou o sinistro. A câmara frisou que a responsabilidade neste caso é objetiva, bastando que a vítima prove que o infortúnio teve origem em ponto ou lugar administrado pelo setor público. Assim, o Deinfra deve “responder pelos prejuízos suportados por aqueles que transitam em estradas sob o seu domínio”, acresceu Blasi.
A não obrigação de indenizar só ocorre em situações como caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou exclusiva da vítima. O autor tomou o cuidado de fotografar o automóvel e a depressão na pista de rolamento no momento do acidente para, na falta de testemunhas, comprovar os fatos com imagens que demonstram a compatibilidade entre o estrago na roda do automóvel e o buraco – de proporções consideráveis – existente no asfalto. Os magistrados concluíram que o cidadão provou suas alegações de maneira suficiente.
Segundo Blasi, não é demais lembrar que “a atribuição da responsabilidade ao Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra surge do dever de zelar pela manutenção das rodovias estaduais ou daquelas sob seus cuidados, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega”. O relator concluiu que no caso, sem sombra de dúvida, existe nexo causal entre a negligência da autarquia estadual e os prejuízos decorrentes do sinistro (Apelação Cível n. 0301997-97.2015.8.24.0058 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA ESTADUAL. FALTA DE MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA (DEINFRA). COMPROVAÇÃO SOMENTE DE DANOS MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. “O ente municipal tem responsabilidade objetiva para responder pelos prejuízos suportados por aqueles que transitam em estradas sob o seu domínio. Permite-se, contudo, que se afaste a obrigação de indenizar mediante a comprovação de uma das causas excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou exclusiva da vítima. Não revelada nenhuma das hipóteses, há de ser mantido o dever de indenizar.” (AC n. 2014. 053457-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Edemar Gruber, j. 03.12.2015). (TJSC – Apelação n. 0005668-19.2011.8.24. 0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 31.5.2016). Transmutando o precedente supra para o contexto de rodovia estadual, como in casu, exsurge incontroversa a responsabilidade do Deinfra, autarquia a quem incumbe a manutenção da malha viária barriga-verde. (TJSC, Apelação Cível n. 0301997-97.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-01-2017).