A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ante o recebimento de cartão de crédito não solicitado. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, não há prova de que a autora tenha solicitado o envio do citado cartão de crédito, sendo certo que tal prova caberia ao réu. Sobre essa questão, o juiz registra: “No caso dos autos, restou claro que o réu, sem qualquer solicitação do autor, encaminhou dois cartões de crédito para sua residência [da autora], conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe”.
Contudo, o magistrado transcreve entendimento firmado em ação semelhante, da qual se extrai que “o simples envio de faturas cobrando dívida indevida e/ou recebimento de cartão de crédito não solicitado não constitui fato suficiente para caracterizar violação aos direitos de personalidade, uma vez que não houve negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim, para o juiz, a situação narrada nos autos não passou de mero dissabor, não sendo cabível, portanto, a indenização.
A autora recorreu, mas o Colegiado confirmou a sentença, ponderando que, apesar de indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora cartões de crédito em nome de terceiros, “ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento”.
A Turma registra, ainda, ser inaplicável a Súmula 532 – STJ (constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa), “posto que a autora não era a titular dos cartões de crédito, e sim terceiros, portanto, tal situação não pode ser considerada prática comercial vedada no art. 39, III, do CDC, uma vez que a autora não poderia utilizar os produtos enviados pela ré”.
Diante disso, o Colegiado concluiu “inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor”.
AB
Processo (PJe): 0701612-41.2016.8.07.0020 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO PARA TERCEIRA PESSOA QUE NÃO A TITULAR DO CARTÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Preliminarmente, a autora defende que houve violação ao dever de fundamentação, uma vez que o magistrado não aplicou ao caso a Súmula 532 – STJ. O magistrado, ao sentenciar, considerou os documentos anexados pela parte autora, rechaçando- os de forma motivada e houve manifestação quanto ao acervo probatório constante dos autos, o que atende à referida garantia constitucional. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Alega a autora que recebeu em sua residência 2 (dois) cartões de créditos, em nome de terceiros, enviados indevidamente pela ré, e em razão disso, pleiteia indenização por danos morais. Na hipótese, é indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora os cartões de crédito da Sra. Syene Feitosa Ribeiro e Sr. Leandro G. Leão, todavia, ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento. Ademais é pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a acarretar danos morais. Outrossim, inaplicável à espécie a Súmula 532 – STJ (Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa), posto que a autora não era a titular dos cartões de crédito, e sim terceiros, portanto, tal situação não pode ser considerada prática comercial vedada no art. 39, III, do CDC, uma vez que a autora não poderia utilizar os produtos enviados pela ré. Inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, o qual resta suspenso em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT – Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701612-41.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) REGINA TELES FERREIRA RECORRIDO(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS. Acórdão Nº 986207)
Interessante seria a retificação da manchete, pois na ação, nao cabe indenização à terceiro, pelo envio de cartão sem solicitação, mas sim aos titulares grafados na face do cartão.
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