Equívoco na identificação de recurso em guia de depósito resulta na deserção de embargos do BB

Data:

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a embargos do Banco do Brasil S.A. porque a empresa identificou de forma equivocada, na guia de recolhimento, a que tipo de recurso o depósito era destinado. O problema ocorreu quando, após o julgamento do recurso de revista, o banco interpôs ao mesmo tempo embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao STF, fazendo apenas um depósito recursal. Para a maioria dos ministros da SDI-1, cada recurso deveria ser acompanhado de guia própria de depósito.

Antes de chegar à SDI-1, a Presidência da Terceira Turma negou seguimento aos embargos por deserção. "Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso", destacou o despacho. A empresa interpôs então agravo, classificando a decisão como "excesso de formalismo".

O Banco do Brasil sustentou no agravo que o depósito recursal para admissibilidade dos embargos foi realizado, no valor de R$ 14.971,65, na conta vinculada do FGTS, em 3/11/2014, "não se confundindo com o recurso extraordinário". Argumentou que não há necessidade de depósito recursal para o recurso extraordinário, apresentado conjuntamente com os embargos, à natureza civil do recurso apresentado ao STF.

"Nota diferencial"

Na SDI-1, prevaleceu a corrente do ministro Alexandre Agra Belmonte, para o qual foi essencial a informação constante na guia de que "o presente depósito é feito consoante a lei vigente para garantir EXTRAORDINÁRIO". O ministro frisou que, conforme o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, a discussão sobre a necessidade ou não do depósito recursal para recurso extraordinário é tema de repercussão geral no STF (tema 679), o que afasta a alegação da empresa. "A existência de repercussão geral demonstra, no mínimo, dúvida razoável sobre a exigibilidade, de modo que a prudência orienta no sentido da necessidade de se realizar o depósito", afirmou.

Belmonte destacou ainda que o Ato 372/14 da Secretaria Judiciária do TST, em vigor na época da interposição do recurso extraordinário, fixa valor para o depósito do recurso extraordinário, o que evidencia a indispensabilidade do preparo. "Nesse quadro, havendo apenas um depósito recursal e dois apelos que demandam garantia em idênticos valores máximos, a nota diferencial para elucidar a real intenção da parte, quanto a qual recurso pretendeu garantir com a guia em discussão, deve ser o preenchimento do documento", concluiu.

"Preciosismo"

Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, relator do agravo, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e João Oreste Dalazen, que consideravam válido o depósito.

Ao se contrapor ao voto do ministro Agra Belmonte, o relator, que afastava a deserção e para levar os embargos a julgamento, salientou que, quando o Banco do Brasil ingressou com o recurso extraordinário, não havia a necessidade do depósito, e o debate no STF sobre o tema ainda não foi concluído. "Se não fosse o preciosismo do Banco do Brasil de fazer constar na guia GFIP a informação de que o depósito feito era ‘para garantir EXTRAORDINÁRIO', não haveria dúvida alguma de que aquele depósito era o garantidor do recurso de embargos", afirmou.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: Ag-E-RR-69800-42.2007.5.17.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.

Justiça condena hospital, plano de saúde e médico a indenizar paciente por erro em cirurgia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte que responsabiliza um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde pelo pagamento de indenizações à uma paciente, totalizando R$ 200 mil, divididos igualmente entre danos morais e estéticos.