A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma escola particular do Distrito Federal deverá pagar pensão vitalícia, equivalente a um salário mínimo, a um ex-aluno que perdeu a visão do olho esquerdo em um acidente ocorrido dentro da instituição, quando tinha 14 anos. O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Ao reformar parcialmente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), os ministros reafirmaram o entendimento de que, quando o dano ocorre em idade escolar, deve ser presumida a limitação ou a perda da capacidade de trabalho futura, o que autoriza a fixação de pensão vitalícia.
O caso teve origem em uma ação ajuizada pelo estudante após ser atingido no olho por uma lapiseira arremessada por uma colega de classe, o que resultou em lesão permanente. Em primeira instância, o juízo reconheceu a omissão da escola, destacando que os funcionários não prestaram os primeiros socorros nem providenciaram o encaminhamento adequado para atendimento médico.
A sentença foi mantida pelo TJDFT quanto à responsabilidade da instituição e às indenizações por danos morais e estéticos, mas o tribunal afastou a pensão vitalícia. Para a corte local, a vítima não estaria impedida de exercer atividades profissionais, e o desejo manifestado de seguir a carreira de bombeiro militar — inviabilizada pela lesão — configuraria apenas uma expectativa, sem garantia de concretização.
No recurso especial ao STJ, o autor sustentou que a pensão vitalícia era devida em razão da redução de sua capacidade laboral decorrente da negligência da escola, além de pedir o aumento das indenizações por danos extrapatrimoniais.
Redução da capacidade de trabalho é suficiente para a pensão
Relator do caso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que o entendimento do TJDFT contrariou a jurisprudência consolidada do STJ. Segundo ele, o Código Civil exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho para a concessão de pensão, independentemente de a vítima exercer atividade remunerada à época do acidente.
Noronha ressaltou ainda que, nos casos em que o evento danoso ocorre durante a idade escolar, a limitação da capacidade laborativa deve ser presumida. Diante disso, a Quarta Turma fixou a pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.
Indenizações foram mantidas
Quanto aos danos morais e estéticos, o relator destacou que o STJ só pode revisar os valores fixados pelas instâncias ordinárias quando forem irrisórios ou excessivos, o que não se verificou no caso. Para ele, as quantias de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos foram estabelecidas de forma proporcional, considerando a gravidade da lesão, o grau de culpa da escola e sua condição econômica.
Segundo o ministro, a revisão desses valores exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O julgamento ocorreu no Recurso Especial (REsp) 1.993.028.
Leia aqui o acórdão REsp 1.993.028.
(Com informações do STJ)
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