No dia 26 de outubro, o Superior Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que legitima a norma que autoriza as instituições financeiras a leiloarem imóveis dados como garantia de financiamentos em caso de inadimplência por parte dos compradores, sem a necessidade de passar pelo judiciário. A votação, que resultou em 8 votos a favor e 2 contra, teve início no dia anterior e confirmou a validade da regra relacionada ao financiamento por alienação fiduciária, prevista na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
A origem dessa votação envolveu uma disputa entre um devedor, que havia assinado um contrato com a Caixa Econômica Federal para a compra de um imóvel no valor de R$66 mil, porém deixou de efetuar os pagamentos das parcelas à instituição financeira.
O advogado Constantinos Maia, especialista em direito imobiliário da Martorelli Advogados, considera a legitimação da norma como um desenvolvimento positivo. Ele observa que todo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi construído com base em regras semelhantes a essa, destacando a importância da decisão do STF para manter a integridade do sistema financeiro e assegurar a execução eficiente de garantias financeiras nesse contexto.
“Os juros do SFH são menores e só são possíveis em razão das garantias que existem neste sistema. Se essas garantias tivessem sido removidas, o sistema não seria financeiramente viável, o risco dos bancos se tornaria muito maior e não conseguiriam praticar as taxas que praticam hoje. É importante destacar que a Lei prevê uma série de atos que precisam ser praticados, mesmo após o inadimplemento, para que ocorra a perda do Imóvel. Só após a conclusão do processo extrajudicial é que acontece a perda do Imóvel e, se acontecer alguma ilegalidade neste procedimento, a pessoa pode acionar a justiça em qualquer uma dessas etapas”, informa.
Constantinos acrescenta que a perda do imóvel somente ocorrerá se o mutuário ultrapassar o prazo de pagamento, que é estipulado de acordo com o contrato de cada instituição financeira. Após esse período, o banco solicitará ao cartório de imóveis que notifique o devedor, concedendo-lhe um prazo de até 15 dias para quitar o valor em atraso. “Se a pessoa quitar o valor devido, o processo é extinto e ela fica com o imóvel, mas caso o proprietário não faça o pagamento, o imóvel passa a ser do banco e irá a leilão. Nesta etapa a pessoa já não pode impedir o leilão, contudo, ainda tem direito de preferência para comprar o bem pelo mesmo valor do melhor lance que for dado”, conclui.
Com informações da assessoria.
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