Decisão é da 3ª Turma do STJ.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o espólio pode propor ação de anulação de doação que pretende, em última análise, restabelecer bens da herança, não sendo necessário que o pedido de anulação parta do cônjuge ou herdeiro.
Com esse entendimento, a turma manteve decisão do TJ-AL que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina, fazendo com que os bens retornassem à herança.
A concubina recebeu 80% das cotas da empresa pertencentes ao doador em 1999, e em 2007, com o falecimento dele, foi admitida como administradora da sociedade, por ter a maioria das ações, por meio de liminar na Justiça. Mas, no mesmo ano, o espólio ajuizou ação para anular a doação, o que foi admitido no TJ-AL.
Após derrota na segunda instância, a concubina entrou com recurso especial no STJ alegando que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) é hipótese de nulidade relativa, sendo que os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) são os únicos legítimos para requerer a invalidade do ato.
Ela também apontou que o acórdão afrontou a coisa julgada proveniente do julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar.
Mas, para o ministro relator, Villas Bôas Cueva, o espólio é legítimo, já que o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário.
Ele afirmou que, “considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”.
Sobre a liminar, ele pontuou que a tutela provisória é caracterizada pela temporariedade e precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. “Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1710406