A 3ª Câmara Cível do TJ-PB manteve a sentença da 2ª Vara de Pombal que condenou o Estado da Paraíba a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma mulher, moradora de Pombal/PB, vítima de um disparo de arma de fogo decorrente de troca de tiros entre policiais durante a tentativa de captura de um assaltante.
O Estado recorreu alegando ausência de provas de nexo causal entre os fatos e a conduta do agente, já que não há certeza, diante da ausência de perícia, de que o projétil que atingiu a vítima era da arma do policial. Também alegou que prestou total assistência à mulher atingida, já que ela foi socorrida e levada ao hospital, onde passou por cirurgia para retirada do projétil.
O relator, no entanto, disse que basta a prova da relação causal entre o acontecimento e o resultado que produz o dano para gerar o dever de indenizar do ente público, sendo dispensável a prova do elemento subjetivo da responsabilidade.
Ele ainda pontuou que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver”. Para o desembargador, o Estado é responsável pelo tiro que atingiu a mulher, independentemente de quem o efetuou, pois sua responsabilidade civil é o resultado da atuação negativa dos seus agentes públicos no exercício da atividade, que não foram eficazes na proteção à vida e à integridade física da vítima.
Por fim, entendeu que o valor da indenização era proporcional, considerando a culpa do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima.
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)