Estelionato: empresa de pagamentos on-line terá que indenizar consumidor por golpe do falso boleto

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma empresa de pagamentos on-line a ressarcir um aposentado, vítima de golpe, em R$ 11,5 mil. Além disso, a instituição financeira também deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso envolveu um aposentado que, em março de 2021, realizou um pagamento de um boleto acreditando que estava quitando um empréstimo consignado. No entanto, o valor da prestação continuou sendo debitado de seu benefício previdenciário. Após entrar em contato com o banco, descobriu que o empréstimo não havia sido quitado.

Diante disso, o aposentado buscou reembolso do valor pago indevidamente e também solicitou indenização por danos morais. A empresa de pagamentos eletrônicos alegou que a responsabilidade cabia ao banco, argumentando que a falta de segurança dos dados dos correntistas possibilitou a ação de fraudadores. O banco, por sua vez, alegou não ter gerado o boleto falso e, portanto, não deveria ser responsabilizado pelo golpe.

ADIs contra pagamento de contribuição sindical por boleto são extintas no STF
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A decisão de 1ª Instância acatou a tese do banco, isentando-o de responsabilidade e condenando apenas a empresa de pagamentos on-line. Esta última recorreu, alegando que o golpe foi resultado de culpa exclusiva do aposentado. A empresa argumentou que sua atuação se limita a intermediar a transferência de recursos entre particulares, não tendo relação com a fraude.

O desembargador Marcos Lincoln, relator do caso, manteve a sentença, fundamentando-se na responsabilidade do fornecedor de serviços em relação aos danos causados aos consumidores. Ele ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação de danos mesmo na ausência de culpa, quando se trata de defeitos na prestação de serviços ou informações inadequadas.

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O relator destacou que o aposentado foi vítima de um golpe cometido por terceiros estelionatários que elaboraram um boleto falso relacionado a um contrato de empréstimo. O golpista tinha acesso a todos os dados do contrato, e o valor foi repassado à empresa de pagamentos virtual. O desembargador frisou que não era obrigação do consumidor reconhecer a fraude.

A decisão da 11ª Câmara Cível do TJMG reafirma a responsabilidade das empresas de serviços em relação à segurança e integridade das transações realizadas em suas plataformas, mesmo em casos de golpes sofisticados como esse.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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